LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.104, de 17 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

3104

2013

17 de Abril de 2013

DISPOE SOBRE A LIMPEZA NOS IMOVEIS URBANOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Vigência entre 17 de Abril de 2013 e 23 de Fevereiro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.104, de 17 de abril de 2013

DISPOE SOBRE A LIMPEZA NOS IMOVEIS URBANOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

    CELSO CAPATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, comarca de Mogi Mirim, estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais, 

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independentemente de notificação prévia são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. 

        Art. 2º. 

        Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:

          I – 

          possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 30 (trinta) centímetros;

            II – 

            estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;

              III – 

              estejam acumulando resíduos sólidos da classe II-A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT;

                IV – 

                estejam acumulando resíduos sólidos da classe I – resíduos perigosos, segundo classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT;

                  V – 

                  acumulem água empossada.

                    Art. 3º. 

                    Os imóveis não edificados que estão cobertos com hortaliças são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios, e seus proprietários deverão ainda mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.

                      Art. 4º. 

                      É proibida em toda a área urbana do município, a limpeza de lotes através de queimadas.

                        Parágrafo único  

                        A utilização de queimada para limpeza de lotes importará em multa equivalente a R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de terreno.

                          Art. 5º. 

                          A Prefeitura Municipal através dos Fiscais de Posturas, Defesa Civil, Guarda Municipal ou ainda todo e qualquer funcionário municipal designado por ato específico do Executivo Municipal, dando poderes de fiscalização, ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente lei.

                            Art. 6º. 

                            As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:

                              I – 

                              Diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;

                                II – 

                                Por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários;

                                  III – 

                                  Pelo diário oficial do município.

                                    Art. 7º. 

                                    Depois de decorridos 10 (dez) dias de aplicação da notificação, caso o proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Artur Nogueira, executará os serviços de limpeza e roçada. 

                                      Art. 8º. 

                                      Executando a Administração Municipal os serviços, na forma do disposto no artigo precedente, serão cobrados do proprietário, o valor de R$ 0,50 m² (cinquenta centavos de real) por metro quadrado de terreno na primeira limpeza, se mesmo assim não ocorrer a limpeza será cobrado o valor de R$ 1,00 m² (um real) por metro quadrado de terreno na segunda limpeza, e caso o proprietário não proceda à limpeza será cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado mais a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por notificação recebida e não cumprida mais os valores de cobrança de limpeza.

                                        Art. 9º. 

                                        O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação expedida nos termos do artigo 8º terão um desconto de 15% (quinze por cento) do valor constante do auto de infração. 

                                          § 1º 

                                          O desconto estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o proprietário do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração.

                                            § 2º 

                                            Para pagamento dos valores mencionados no artigo 8º, os proprietários dos imóveis notificados deverão comparecer junto à Prefeitura Municipal para emissão de guia de pagamento junto aos Bancos credenciados. 

                                              § 3º 

                                              Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no caput deste artigo importarão na inscrição em dívida ativa do valor total lançado no auto de infração. 

                                                § 4º 

                                                Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

                                                  Art. 10. 

                                                  Para o cumprimento dos preceitos do artigo 7º desta lei, o Município poderá fazer os serviços de limpeza e roçagem ou contratará serviços de terceiros para realização dos serviços, caso as condições assim se justifiquem.

                                                    Art. 11. 

                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2.683/2003 e alterações, e deverá ser regulamentada através de Decreto Municipal.

                                                      Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 17 de Abril de 2.013.

                                                       

                                                      CELSO CAPATO
                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Autor do Projeto de Lei n.º 006/2013: Senhor CELSO CAPATO, Prefeito Municipal.

                                                      Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 2.840.

                                                       

                                                      DENNYS CESAR FAVERO
                                                      Chefe de Gabinete