LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 590, de 26 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

590

2015

26 de Junho de 2015

ALTERA OS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR N° 514, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

ALTERA OS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR N° 514, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    CELSO CAPATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais, 

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O artigo 1º da Lei Complementar n° 514, de 03 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 1º.  

        "Fica criada a Contribuição Previdenciária Compulsória de Caráter de Aporte Financeiro devida ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira/SP– FUNPREMAN pelo Município de Artur Nogueira, pela Câmara Municipal, Autarquias, Fundações municipais e outros órgãos empregadores públicos."

        Art. 2º. 

        O artigo 4º da Lei Complementar n° 514, de 03 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 4º.  

          Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal, custo suplementar do FUNPREMAN - Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, conforme tabela abaixo:

          Ano

          Ativos

          Inativos

          Pensionistas

          Ente

          Ente

          Ente

          Ente

           

          Custeio Normal

          Custeio Normal

          Custeio

          Normal

          Taxa

          Administração

          Aporte Financeiro

          Anual

           

          Aporte Financeiro

          Mensal

          2015

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          1.882.629,09

          156.885,76

          2016

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          1.901.455,38

          158.454,62

          2017 

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          1.920.469,93

          160.039,16

          2018

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          1.939.674,63

          161.639,55

          2019

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          2.005.875,13

          167.156,26

          2020

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          2.363.589,53

          196.965,79

          2021

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          2.728.257,63

          227.354,80

          2022

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          3.099.982,73

          258.331,89

          2023

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          3.478.869,51

          289.905,79

          2024

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          3.865.024,03

          322.085,34

          2025

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          4.258.553,75

          354.879,48

          2026

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          4.659.567,56

          388.297,30

          2027

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.180.399,68

          431.699,97

          2028

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.232.203,68

          436.016,97

          2029

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.284.525,72

          440.377,14

          2030

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.337.370,97

          444.780,91

          2031

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.390.744,68

          449.228,72

          2032

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.444.652,13

          453.721,01

          2033

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.499.098,65

          458.258,22

          2034

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.554.089,64

          462.840,80

          2035

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.609.630,53

          467.469,21

          2036

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.665.726,84

          472.143,90

          2037

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.722.384,11

          476.865,34

          2038

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.779.607,95

          481.634,00

          2039

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.837.404,03

          486.450,34

          2040

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          5.895.778,07

          491.314,84

          2041

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          6.014.283,21

          501.190,27

          2042

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          6.074.426,04

          506.202,17

          2043

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          6.135.170,30

          511.264,19

          2044

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          6.196.522,00

          516.376,83

          2045

          11,00%

          11,00%

          12,98%

          2,00%

          6.219.576,77

          518.298,06

          §1º  

          A contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 11,00% sobre o valor máximo do RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

          § 2º  

          A incidência do Custeio Normal, contribuição do Ente, sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário.

          § 3º  

          A incidência da Taxa de Administração, contribuição do Ente, sobre a Folha Salarial Total dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas, inclusive sobre o 13º Salário. 

          § 4º  

          O valor constante no quadro acima, do Aporte Financeiro é o valor anual, devendo ser dividida em 12 (doze) parcelas a serem pagas mensalmente, nos termos dos Anexos I, II, III e IV, que fazem parte integrante da presente Lei. 

          Art. 3º. 

          O poder executivo deverá enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal, sempre que realizar a avaliação atuarial anual e verificar a necessidade de alterar a Contribuição Patronal, a Taxa de Administração e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial devido ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira/SP– FUNPREMAN pelo Município de Artur Nogueira, pela Câmara Municipal, Autarquias, Fundações municipais e outros órgãos empregadores públicos.

            Art. 4º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Art. 5º. 

              Revogam-se as disposições em contrário.

                Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 26 de junho de 2015.

                 

                CELSO CAPATO
                Prefeito

                Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 005/2015: Senhor CELSO CAPATO, Prefeito Municipal.

                Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.028.

                 

                DENNYS CESAR FAVERO
                Chefe de Gabinete