LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 714, de 06 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

714

2023

6 de Dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS VISANDO FOMENTAR ATIVIDADES EMPRESARIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA

a A
Vigência entre 6 de Dezembro de 2023 e 17 de Junho de 2025.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 714, de 06 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS VISANDO FOMENTAR ATIVIDADES EMPRESARIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de suas regulares atribuições e prerrogativas legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica institudo o Programa de Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Artur Nogueira, possuindo os seguintes objetivos: 

          I – 

          promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Artur Nogueira através de incentivos que busquem a instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, visando estimular e incrementar a diversificação da atividade econômica, a fim de propiciar a geração e a manutenção de renda ou empregos diretos e indiretos no Município;

            II – 

            oferecer às empresas já instaladas no Município de Artur Nogueira condições de desenvolvimento e expansão de suas atividades seja por projetos de ampliação ou relocalização que proporcione o aumento de produção em condições competitivas;

              III – 

              viabilizar condições para instalação no Município de Artur Nogueira de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior, atraindo assim a geração de novas tecnologias produtivas ao cenário local.

                Art. 2º. 

                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, plano de benefícios e incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar no Município de Artur Nogueira, assim como as já instaladas e que queiram expandir sua capacidade operacional com a ampliação das atividades industriais, comerciais e prestadoras de serviços, destinados a promover a geração de emprego, renda e receitas tributárias entre os entes federados e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do município, contribuindo com o desenvolvimento socioeconômico local assegurando a qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental.

                  § 1º 

                  O benefício tratado no caput deste artigo será estendido também aos projetos de expansão de operações existentes no município, em imóveis próprios ou de terceiros.

                    § 2º 

                    As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus aos benefícios desta Lei.

                      § 3º 

                      Fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                        § 4º 

                        O benefício tratado no caput deste artigo será estendido também às empresas integrantes de grupo econômico.

                          § 5º 

                          Considera-se grupo econômico para fins desta Lei sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. 

                            § 6º 

                            As pessoas jurídicas que desejem se instalar ou expandir suas atividades empresariais no Município e que pretendam se beneficiar dos incentivos desta lei deverão estar livres de quaisquer pendências de ordem administrativa ou judicial no âmbito civil, criminal, tributário e previdenciário, negativa esta, que deverá ser comprovada por certidões ou outros mecanismos que a Administração Pública entender cabível.

                              CAPÍTULO II

                              DOS REQUISITOS EXIGIDOS

                                Art. 3º. 

                                Poderão habilitar-se à percepção dos incentivos de que trata a presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais que se proponham a gerar postos de trabalhos e rendas para o município, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

                                  I – 

                                  preencher os postos de trabalhos diretos ou por meio de subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de investimento aprovado, com prioridade por moradores do município de Artur Nogueira, em quantidade igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de empregados.

                                    II – 

                                    possuir domicílio fiscal no município de Artur Nogueira, realizando o faturamento da sua atividade a partir deste local.

                                      III – 

                                      comprovar a implantação e desenvolvimento de políticas ESG (Environmental, Social and Governance).

                                        Art. 4º. 

                                        Para pleitear quaisquer dos incentivos fiscais previstos nesta lei, os interessados deverão apresentar “Protocolo de Intenções”, através do setor de Protocolo do município, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, instruído com os seguintes documentos:

                                          I – 

                                          título de domínio do imóvel, devidamente registrado, contrato de locação ou outro instrumento que demonstre o local de situação do empreendimento nos limites do município de Artur Nogueira;

                                            II – 

                                            cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

                                              III – 

                                              cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;

                                                IV – 

                                                prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;

                                                  V – 

                                                  prova de inscrição Estadual e Municipal;

                                                    VI – 

                                                    certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal, ou positivas com efeito de negativas;

                                                      VII – 

                                                      projeto técnico de construção ou ampliação, com o cronograma de execução físico - financeira;

                                                        VIII – 

                                                        documentos contábeis que comprovem a saúde financeira da empresa e sua capacidade de investimento (caso já se encontre em atividades);

                                                          IX – 

                                                          número esperado de empregos a serem gerados, diretos e indiretos, após a entrada em operação da empresa ou após a conclusão da expansão, inclusive, os empregos gerados durante o processo de implantação ou expansão, conforme o caso;

                                                            X – 

                                                            projeção do faturamento anual sobre a produção;

                                                              XI – 

                                                              comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação do solo;

                                                                XII – 

                                                                declaração de aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;

                                                                  XIII – 

                                                                  declaração de observância às normas ambientais;

                                                                    XIV – 

                                                                    declaração de transferência ou licenciamento da totalidade de sua frota de veículos no município de Artur Nogueira, para empresas que possuam até 05 (cinco) veículos, devendo as demais empresas que possuírem mais que 05 (cinco) veículos transferir 50% (cinquenta por cento) de sua frota, desde que o número mínimo de veículos licenciados seja de 05 (cinco) (caso já se encontre em atividades);

                                                                      XV – 

                                                                      certidões de regularidade das obrigações sociais e trabalhistas (INSS e FGTS);

                                                                        XVI – 

                                                                        data prevista para início do funcionamento da empresa;

                                                                          XVII – 

                                                                          plano de atividades e serviços que serão implementados na área construída e/ou ocupada, ou ainda ampliada;

                                                                            XVIII – 

                                                                            outros que eventualmente se façam necessários à apuração dos índices informados pela Requerente;

                                                                              § 1º 

                                                                              Devem ser quitados integralmente, por ocasião do pedido dos incentivos previstos nesta lei, os débitos anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, incidentes sobre o contribuinte que pretenda implantar o empreendimento.

                                                                                § 2º 

                                                                                O processo contendo o pedido e demais documentos da empresa interessada será analisado por uma Comissão do Desenvolvimento Econômico e, preenchidos os pré-requisitos, segundo análise técnica desta Comissão, o "Protocolo de Intenções" será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação e concessão dos incentivos.

                                                                                  § 3º 

                                                                                  O Prefeito Municipal fará publicar o despacho que decidir sobre a concessão de incentivos, momento a partir do qual o requerimento será considerado efetivamente aprovado.

                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                    DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

                                                                                      Art. 5º. 

                                                                                      Consideram-se incentivos a serem oferecidos pelo Município:

                                                                                        I – 

                                                                                        a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as empresas, recomendados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

                                                                                          II – 

                                                                                          divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação disponíveis;

                                                                                            III – 

                                                                                            construção de via pública para acesso ao empreendimento;

                                                                                              IV – 

                                                                                              construção de rede de coleta de águas pluviais e esgoto sanitário na área pública externa ao empreendimento.

                                                                                                Art. 6º. 

                                                                                                Consideram-se benefícios fiscais a serem oferecidos pelo Município limitados em até:

                                                                                                  I – 

                                                                                                  100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, somente aplicável às empresas que vierem a se instalar no Município de  Artur Nogueira após a publicação desta Lei Complementar, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício. 

                                                                                                    II – 

                                                                                                    100% (cem por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços tomados pelo beneficiário desta lei, referente a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício.

                                                                                                      III – 

                                                                                                      100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

                                                                                                        IV – 

                                                                                                        50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação, incidindo também sobre imóvel já em regularização na data da entrada em vigor desta lei, ou em transferência para empresa do mesmo grupo econômico ou mesma composição societária, que se justifique por sua capacitação para recebimento de novos projetos de desenvolvimento para o município. 

                                                                                                          V – 

                                                                                                          100% (cem por cento) no valor da Taxa de Fiscalização e Alvará de funcionamento anual, para funcionamento a contar do deferimento do benefício;

                                                                                                            VI – 

                                                                                                            isenção da Taxa de Aprovação de Projetos, de construção ou de ampliação a contar do deferimento do benefício;

                                                                                                              VII – 

                                                                                                              50% (cinquenta por cento) isenção da Taxa de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) bem como as taxas de requerimento para expedição da Certidão de Conclusão de Obras e do Habite-se a contar do deferimento do benefício;

                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                100% (cem por cento) isenção da Taxa de Habite-se e de Conclusão de Obras a contar do deferimento do benefício;

                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                  A isenção das taxas e contribuições previstas nos incisos “I” e “V” será limitado ao período de até 05 (cinco) anos do deferimento do benefício.

                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                    O incentivo previsto no inciso III deste dispositivo tem o prazo de 5 (cinco) anos para sua efetiva aplicação, considerando que a empresa registre em seu quadro de empregados o número de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) empregados e de 10 (dez) anos para empresas que registrem em seu quadro, número superior a 100 (cem) empregados.

                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                      Em caso de ampliação parcial de empresa já instalada no Município, a concessão do incentivo previsto no inciso III deste dispositivo dar-se-á somente com relação à parte ampliada, sendo que a isenção do IPTU se dará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do exercício seguinte ao deferimento do incentivo.

                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                        DAS OBRIGAÇÕES

                                                                                                                          Art. 7º. 

                                                                                                                          Concedidos os incentivos fiscais previstos nesta lei, por meio da aprovação do requerimento a empresa deverá observar os seguintes prazos:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            180 (cento e oitenta) dias para iniciar as obras de construção ou ampliação, contados da aprovação do requerimento; e,

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              2 (dois) anos para conclusão da obra, contados da aprovação do requerimento dos benefícios que se trata essa lei, sendo que findo esse prazo, a empresa deverá comprovar o início das atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviço, mediante comunicado a municipalidade.

                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                Ocorrendo motivos de força maior ou de caso fortuito, o prazo previsto no inciso II deste dispositivo poderá ser prorrogado a critério do Poder Executivo, mas não por período superior a 12 (doze) meses, desde que o interessado, através de requerimento devidamente justificado, acompanhado de documentos, venha a comprovar a respectiva alegação, após manifestação favorável da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Município, e expressa aprovação, mediante despacho do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                                  As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido.

                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    Caso a empresa beneficiada encerre suas atividades antes do prazo previsto no caput deste artigo, salvo justificativa plausível, mediante apresentação de razões, que tornaram impossível a continuidade da atividade, que deverá ter o parecer favorável da Comissão de Desenvolvimento Econômico do município e a homologação do executivo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.

                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                      DO DESCUMPRIMENTO

                                                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                                                        Perderá os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei à empresa beneficiada que não observar qualquer dos dispositivos desta Lei, bem como nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          modificação, sem autorização do Poder Executivo, da destinação do projeto utilizado para pleito dos incentivos;

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            encerramento das suas atividades antes do prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação do "Protocolo de Intenções", salvo descrito no Parágrafo Único do art. 8º;

                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                              interrupção das atividades da empresa incentivada por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem motivo justificado e devidamente comprovado;

                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município;

                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                  não licenciar sua frota de veículos no Município.

                                                                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                                                                    Dentre outras situações estabelecidas na presente Lei, os incentivos fiscais previstos no art. 5º cessarão se a integralidade das mercadorias produzidas não saírem pelo Município de Artur Nogueira, para efeito de recolhimento de ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, inclusive quando destinados à exportação.

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      Em ocorrendo a hipótese prevista neste dispositivo, os tributos correspondentes serão lançados de forma retroativa ao início da respectiva concessão dos incentivos fiscais, acrescidos de todos os encargos legais, em especial atualização monetária, multa e juros de mora. 

                                                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                                                        O descumprimento, a qualquer tempo, pela empresa beneficiária dos prazos e condições estabelecidas por esta para o gozo dos incentivos fiscais nela definidos, sem motivo plenamente justificável, implicará na perda do direito aos incentivos que lhe foram outorgados, sujeitando-a, ainda, ao recolhimento normal dos tributos municipais devidos, imediatamente após a ocorrência do evento que tenha caracterizado a sua exclusão daquelas condições, desde o vencimento, acrescidos de atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos na legislação tributária em vigor.

                                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                                          A Comissão indicada no §1º do Art.16º desta Lei, a título de fiscalização, pode a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação, por parte das empresas beneficiadas, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos incentivos.

                                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                                            A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que mantidos os critérios de isenção.

                                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                                              Ficam ainda as empresas beneficiadas com os incentivos constantes desta Lei obrigadas a doar, durante a vigência dos benefícios, com 1% do valor do Imposto de Renda por elas devido em favor de um Fundo Municipal devidamente regulamentado e ativo.

                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                DA CONCESSÃO

                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                  Os Incentivos deverão ser regulamentados e concedidos por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do seu deferimento, constando:

                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                    a denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual e municipal, quando for o caso;

                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                      a identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;

                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                        a definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos;

                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                          as obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.

                                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal editará norma complementar para regulamentação da execução do disposto nesta Lei.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                              O Poder Executivo, por meio de ato, instituirá a Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais.

                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                Compete a Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, com o auxílio dos demais órgãos e secretarias envolvidas:

                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                  orientar os empreendedores;

                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                    receber os protocolos de intenção para obtenção dos incentivos fiscais;

                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                      realizar análise técnica quanto à solicitação dos incentivos fiscais;

                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                        decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei;

                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                          manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas;

                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                            agilidade nas análises dos protocolos de intenção dos incentivos fiscais, de modo a colaborar na celeridade dos procedimentos;

                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                              outras atividades afins.

                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                O prazo de vigência dos incentivos fiscais previstos nesta Lei não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente, os benefícios dessa Lei podem ser retroagidos até a data limite de 1º de Janeiro de 2023, para empresas já instaladas no município anteriormente a data supracitada e que hajam entrado em processo de ampliação de suas plantas em período posterior a 1º de Janeiro de 2023.

                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2024, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal de nº 375 de 02 de julho de 2004, bem como a Complementar Municipal de nº 525, de 25 de junho de 2012, resguardados os benefícios já concedidos em sua vigência.

                                                                                                                                                                                                      Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 06 de Dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                      LUCAS SIA RISSATO
                                                                                                                                                                                                      Prefeito 


                                                                                                                                                                                                      Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 026/2023: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                      Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.594.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      MAYRA DE SOUZA BARBOSA
                                                                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete