LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 262, de 22 de março de 2002
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 262, de 22 de março de 2002
Fica criado como entidade autárquica municipal, de direito público, o "SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARTUR NOGUEIRA - SAEAN”, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia administrativa, econômica e financeira, dentro dos limites traçados na presente lei.
O "SAEAN" exercerá sua ação em todo o Municipio de Artur Nogueira, competindo-lhe, com exclusividade:
planejar, estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contratos ou convênios com organizações, instituições ou empresas especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de água potável e de esgotos sanitários;
atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para os estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e os preços públicos que incidirem sobre os usuários beneficiados com tais
serviços;
exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e específicas, inclusive aquelas atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao controle e combate às poluições dos cursos d'água existentes no Município.
O "SAEAN” será administrado por um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, composto por um Presidente Superintendente, um Diretor de Administração e Finanças e um Diretor de Serviços, cargos de confiança nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal.
Compete ao Presidente Superintendente do "SAEAN", sua representação em juízo ou fora dele, podendo, no entanto, nomear representantes legais para tanto, através de procurações específicas, cabendo ainda presidir o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Compete ao Diretor de Administração e Finanças dirigir todos os serviços administrativos e financeiros do "SAEAN" e secretariar o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Compete ao Diretor de Serviços dirigir todos os serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos a encargo do "SAEAN" e compor o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
O patrimônio do "SAEAN" será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações, sejam a que título for, por termo próprio após o competente inventário.
A receita do "SAEAN" será proveniente dos seguintes recursos:
do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, instalação, reparo, aferição, colocação e conservação de hidrômetros, serviços referentes às ligações de água e esgotos, prolongamentos de redes por conta de terceiros, multa e de quanto se insira no seu campo de competência, inclusive dos créditos tributários já inscritos na Dívida Ativa do Município, que se refiram a cobranças de tarifa ou taxa dos serviços de água e esgoto;
das tarifas que incidirem sobre beneficiados com serviços de água e esgotos sanitários;
dos auxílios, subvenções e créditos especiais e ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo Federal, Estadual e ou Municipal ou por organismos de cooperação, nacionais ou internacionais;
do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem necessários aos seus serviços;
do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
de doações, legados e outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
Mediante lei específica, poderá o "SAEAN" realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.
Q sistema tarifário será aquele estabelecido na Lei Complementar n.º 168, de 07 de junho de 1999, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 233, de 16 de março de 2001.
O "SAEAN" terá quadro próprio de servidores sujeitos ao regime Estatutário, estabelecido por Estatuto próprio e suplementar e subsidiariamente pela Lei Complementar nº 18, de 24 de fevereiro de 1995, "Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Artur Nogueira”.
O quadro do CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO e respectiva remuneração, será o constante do ANEXO 1 da presente Lei Complementar.
O quadro de servidores e respectiva remuneração será aquele aprovado por lei própria.
O "SAEAN”" deverá incorporar os servidores atualmente lotados no serviço de água e esgoto do Município, ressalvados os casos em que o servidor estiver já lotado efetivamente em outro setor e optar pela permanência no quadro da Administração.
Compete à Administração do "SAEAN” admitir, movimentar e dispensar seus empregados de acordo com as normas a serem fixadas em seu Estatuto e respectivo Regimento Interno.
Aplicam-se ao "SAEAN" em relação aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes cabem por lei.
O "SAEAN" submeterá anualmente à apreciação da Prefeitura e Câmara Municipais:
proposta anual de orçamento - programa e programação financeira;
relatório de atividades desenvolvidas;
prestação de contas do exercício.
O "SAEAN” enviará à Câmara Municipal, mensalmente, através do Poder Executivo, os balancetes de Receita e Despesa.
O "SAEAN", na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei expedindo decreto quanto ao regulamento dos Serviços de Água e Esgotos, o Regulamento das Tarifas e Taxas de Contribuições.
O Presidente Superintendente do "SAEAN” expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei, especialmente o Regimento Interno do "SAEAN".
As despesas decorrentes da implantação do "SAEAN", correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
O Prefeito Municipal, mediante decreto devidamente fundamentado, poderá determinar a intervenção do "SAEAN”, sempre por motivo de interesse público.
A liquidação do "SAEAN", com o consequente encerramento de suas atividades, será determinada por lei, ao depois da intervenção decretada e resolvidas todas as pendências e obrigações da entidade.
No caso de liquidação de que trata este artigo, todos os bens móveis, imóveis, equipamentos e valores de qualquer espécie retornarão ao Município, mediante respectivos inventários.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, 22 de Março de 2.002.
LUIZ DE FAVERI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 006/2002, de autoria do Senhor LUIZ DE FAVERI Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de Editais, na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
MARIA MARGARIDA BOTTCHER SIA
CHEFE DE GABINETE
| CARGO/FUNÇÃO | PROVIMENTO | REQUISITOS | Subsídios em parcela única |
| Presidente Superintendente | EM COMISSÃO | Nível superior em Engenharia, Saneamento, Administração, Economia, Direito. | R$ 2.100,00 |
| Diretor Administrativo e Financeiro | EM COMISSÃO | Nível superior em Administração, Economia ou Direito e/ou técnico ou superior em Contabilidade | R$ 1.700,00 |
| Diretor de Serviços | EM COMISSÃO | Nível superior, em Engenharia, preferencialmente em engenharia Sanitária | R$ 1.700,00 |