LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 771, de 17 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

771

2026

17 de Abril de 2026

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 163 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 163 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, 

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O Artigo 163, da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro de 1995, “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”, passa, doravante a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 163.  

        Somente em caso de necessidade de internação em unidade hospitalar de pessoa do núcleo familiar do servidor, e, enquanto esta durar, nos casos de necessidade de acompanhante.

        § 1º  

        Entende-se como pessoa do núcleo familiar (indivíduos que comungam da mesma residência) o cônjuge/companheiro, filhos menores de 18 dezoito anos, genitores e demais familiares, bem como aqueles familiares que o servidor tiver a guarda ou curatela judicial constantes na declaração de dependentes firmadas por este junto ao Departamento de Recursos Humanos.

        § 2º  

        Provar-se-á a necessidade da licença através de relatório e/ou atestado médico de internação do familiar emitido pela unidade médica devidamente protocolado pelo servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos, que encaminhará com a declaração de dependentes à Medicina do Trabalho, para parecer médico opinativo acerca da concessão.

        § 3º  

        Considera-se internação hospitalar pacientes que são admitidos para ocupar um leito hospitalar por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas, admitindo-se, excepcionalmente a internação em regime domiciliar, desde que devidamente apontada no atestado/relatório por médico responsável pelo tratamento do familiar.

        § 4º  

        Considera-se internação em regime domiciliar serviço de saúde que consiste em prestar cuidados a pacientes em sua própria casa, em substituição ou prolongamento da internação hospitalar.

        § 5º  

        Na hipótese de internação em regime domiciliar o pedido de licença também será submetido ao Setor de Assistência Social, que emitirá relatório informando a situação e composição do núcleo familiar, especialmente se o servidor é o único responsável pelo familiar enfermo.

        § 6º  

        Não se enquadra para fins de licença com fundamento no presente artigo a assistência domiciliar caracterizada pelo conjunto de atividades de auxilio, supervisão e cuidados no ambiente familiar notadamente executadas por um cuidador ou familiar.

        § 7º  

        A licença de que trata este artigo será transformada em dias de falta injustificada se não ficar comprovada sua necessidade pelo parecer médico da Medicina do trabalho.

        § 8º  

        Esta licença será concedida por prazo certo e com vencimentos integrais até um ano, e, com 2/3 (dois terços) dos vencimentos a partir do décimo terceiro mês.

        § 9º  

        Em casos de necessidade de prorrogação da licença do presente artigo deverá ser objeto de encaminhamento à Medicina do Trabalho para parecer, assim como obtenção de relatório do setor de Assistência Social conforme o caso.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

          Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 17 de abril de 2026
           
          LUCAS SIA RISSATO
          Prefeito 

          Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 003/2026: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.

          Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.766.

           

          MAYRA DE SOUZA BARBOSA
          Chefe de Gabinete e Governo