LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 423, de 13 de novembro de 2006
Art. 1º.
O inciso IV, do artigo 12, da Lei Complementar n.º 243/2001, na redação que lhe deu o artigo 3º, da Lei Complementar n.º 369/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
O servidor público municipal, incluído os de suas autarquias e fundações, titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvado o direito de opção à sua aposentadoria pelas normas estabelecidas no caput ou pelas novas regras do artigo 13, terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, quando vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 2º.
O § 2º, do artigo 12, da Lei Complementar n.º 243/2001, na redação que lhe deu o artigo 3º, da Lei Complementar n.º 369/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso III, deste artigo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 3º.
O inciso II, do artigo 13, da Lei Complementar n.º 243/2001, na redação que lhe deu o artigo 4º, da Lei Complementar n.º 369/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
tiver cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
Art. 4º.
O caput do artigo 26, da Lei Complementar n.º 243/2001, na redação do artigo 5º, da LC369/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
Para a aposentadoria voluntária, serão observados cumulativamente os seguintes prazos de carência: 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogados os parágrafo 1º, do artigo 12 da Lei Complementar n.º 243/2001 e 2º, do artigo 12, na redação do artigo 3º, da Lei Complementar n.º 369/2004;
Art. 7º.
Ficam revogados os parágrafos 3º, do artigo 13 da Lei Complementar n.º 243/2001 e 3º, do artigo 13, na redação do artigo 4º, da Lei Complementar n.º 369/2004;
Art. 8º.
Ficam revogados os incisos I e II, do artigo 26, da Lei Complementar n.º 243/2001;
Art. 9º.
Fica revogado o inciso III, do artigo 26, da Lei Complementar n.º 243/2001, na redação do artigo 5º , da Lei Complementar n.º 369/2004;
III
–
(Revogado)
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 13 de Novembro de 2006.
MARCELO CAPELINI
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº 004/2006: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 2.454.
MAURO ALVES DA VINHA
Chefe de Gabinete
Chefe de Gabinete