LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

369

2004

25 de Maio de 2004

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 22 DE JUNHO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2006.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 423, de 13 de novembro de 2006
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 22 DE JUNHO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    LUIZ DE FAVERI, Prefeito Municipal de Artur Nogueira, Comarca de Mogi-Mirim, Estado de São Paulo, no uso de suas regulares atribuições,
     
    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Artur Nogueira aprovou e ele sanciona promulga a seguinte Lei Complementar:
     
      Art. 1º. 
      Os incisos I e III, do artigo 7º da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  "CLASSE A - os filhos menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados; os com até 24 (vinte e quatro) anos, se solteiros e universitários e os inválidos ou incapazes, todos, desde que comprovada a dependência econômica;"
        III  –  "CLASSE C - os irmãos menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados, os com até 24 (vinte e quatro) anos, se solteiros e universitários, e os inválidos ou incapazes, todos, desde que comprovada a dependência econômica."
        Art. 2º. 
        O inciso III, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
         
          III  –  "para os filhos, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou pela emancipação, salvo se inválidos, incapazes, ou se solteiros e universitários, sendo que, neste último caso, a perda da qualidade de dependente se dará ao completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade;"
          Art. 3º. 
          O artigo 12, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 12.   O servidor público titular de cargo efetivo que ingressou no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, do art. 40, da Constituição Federal:
            I  –  por invalidez total e permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
            II  –  compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
            III  –  voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
            a)   sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição se homem e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
            b)   sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
            IV  –  O servidor público municipal, incluídos os de suas autarquias e fundações, titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público após 16 de dezembro de 1998 até 31 de dezembro de 2003, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no caput ou pelas novas regras do artigo 13, terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, quando vier a preencher, cumulativamente, as  seguintes condições:
            a)   sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
            b)   trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
            c)   vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
            d)   dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
            § 1º   Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este parágrafo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei.
            § 2º   O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso III, deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, observando-se o tempo de cinco anos nesse cargo com a mesma carga horária, cumulativamente com os demais requisitos.
            § 3º   Os proventos de aposentadorias e as pensões não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
            § 4º   O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso III, deste artigo, a partir de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição se mulher.
            § 5º   Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.
            § 6º   Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco) avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta) avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente, caso em que os proventos serão integrais.
            § 7º   O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do artigo 21, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
            § 8º   Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira pós ingresso no serviço público, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose inquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei assim definir.
            § 9º   A aposentadoria prevista no inciso I, deste artigo, só será concedida após a comprovação da invalidez total e permanente do servidor, mediante perícia realizada por junta médica designada pelo FUNPREMAN.
            § 10   As aposentadorias, por tempo de contribuição ou idade, deverão ser pagas a partir da data de entrada do respectivo requerimento.
            § 11   No cálculo dos proventos de aposentadoria, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de l994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Redação dada pela Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004.
            § 12   As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
            § 13   Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mesmo período;
            § 14   Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado;
            § 15   Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
            a)   inferiores ao valor do salário mínimo;
            b)   superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
            c)   superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
            § 16   Os proventos, calculados de acordo com os parágrafos 10 a 15, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
            Art. 4º. 
            O artigo 13, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 13.   "Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria voluntária prevista no inciso III do artigo 12 desta lei, o servidor que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais a qualquer tempo, quando tenha cumprido até 31/12/2003, cumulativamente, as seguintes condições:
              I  –  contar com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
              II  –  tiver cinco anos ou mais, na mesma carga horária, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
              § 1º   O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a qualquer tempo, quando tenha cumprido até 31/12/2003, cumulativamente, as seguintes:
              I  –  contar com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, ou quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
              II  –  tiver cinco anos ou mais, na mesma carga horária, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
              III  –  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
              a)   trinta anos, se homem, e vinte e cinco, se mulher; e,
              b)   um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite do tempo constante da alínea anterior.
              § 2º   Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de seis por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
              § 3º   O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e no §1.º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anterior ocupado, observando-se o tempo de cinco anos nesse cargo, com a mesma carga horária, cumulativamente com os demais requisitos.
              § 4º   O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de seis por cento a que se refere o § 2º, se cumprir requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, observado o disposto na legislação vigente.
              § 5º   É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
              § 6º   Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado, após 31/12/2003, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
              I  –  tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
              II  –  tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
              III  –  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
              a)   trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
              b)   um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
              IV  –  O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º, da Constituição Federal, na seguinte proporção:
              a)   três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
              b)   cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
              V  –  O professor, servidor do Município, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto neste parágrafo, terá o seu tempo de serviço exercido até 16/12/1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no inciso IV.
              VI  –  O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas neste parágrafo e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
              VII  –  Às aposentadorias concedidas de acordo com este parágrafo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
              § 7º   O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária até 31/12/2003 e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
              § 8º   Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31/12/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
              Art. 5º. 
              O caput e o inciso III, do artigo 26, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 26.   "Para os servidores que ingressarem no Serviço Público Municipal, a partir de 16 de dezembro de 1998:
                III  –  para aposentadoria voluntária, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria."
                Art. 6º. 
                O artigo 38, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 38.   "As contribuições previstas nos artigos 36 e 37 desta lei deverão ser recolhidas em favor do FUNPREMAN até o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador."
                  Art. 7º. 
                  Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001.
                    § 1º   (Revogado)
                    § 2º   (Revogado)
                    Art. 8º. 
                    Fica revogado o artigo 67, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001.
                      Art. 67.   (Revogado)
                      a)   (Revogado)
                      b)   (Revogado)
                      c)   (Revogado)
                      d)   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 31 de dezembro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.
                        "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 25 de Maio de 2.004.
                         
                        LUIZ DE FAVERI
                        PREFEITO MUNICIPAL
                         
                        Autor do Projeto de Lei Complementar nº 021/2004: Senhor Luiz de Faveri, Prefeito Municipal.
                        Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
                         
                        JOÃO CARLOS FERNANDES
                        CHEFE DE GABINETE