LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 28, de 23 de março de 1995
Art. 1º.
Acrescente-se ao artigo 80, inciso III, letra "e" da Lei Complementar nº 18 (estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Artur Nogueira) o parágrafo abaixo:
§ 5º
Fica vedada a acumulação de aposentadoria a servidor já aposentado pela Prefeitura Municipal por idade ou tempo de serviço.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.