LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 35, de 22 de junho de 1995
Art. 1º.
O §2º, do artigo 80, da Lei Complementar n. 18, de 24 de fevereiro de 1995 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Artur Nogueira), passa a viger com a seguinte redação:
"Artigo 80 ...
"Artigo 80 ...
§ 2º
"Na aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e privado será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, desde que os diversos sistemas de previdência social se compensem financeiramente"
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.