LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.191, de 05 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

3191

2014

5 de Agosto de 2014

DISPOE SOBRE A SITUACAO DE EMERGENCIA NO MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA, EM DECORRENCIA DA FORTE ESTIAGEM QUE AFETA O ABASTECIMENTO DE AGUA DA POPULACAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.553, de 22 de novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, EM DECORRÊNCIA DA FORTE ESTIAGEM QUE AFETA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    CELSO CAPATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Comarca de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais,
            
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica regulamentada por esta Lei e respectivamente declarada à situação de emergência do Município de Artur Nogueira, com a finalidade de evitar o colapso no sistema público de abastecimento de água, bem como o uso inadequado e o desperdício de água tratada.

        § 1º 

        Para efeito desta Lei, levar-se-ão em consideração a severa estiagem que assola toda a Região Metropolitana de Campinas, inclusive o Município de Artur Nogueira, bem como a redução degradante dos volumes de água dos mananciais que abastece nossa população que se encontra em níveis inferiores aos limites prudenciais necessários.

          § 2º 

          A situação de emergência para a aplicação desta lei depende de edição pelo Poder Executivo de Decreto, reconhecendo o início do período de estiagem.

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.553, de 22 de novembro de 2021.
            § 3º 

            O Decreto descrito no § 2º, vigorará até a edição de decreto reconhecendo o final do período de estiagem.

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.553, de 22 de novembro de 2021.
              Art. 2º. 

              Em decorrência do já exposto, quanto à redução considerável das reservas de água que abastecem nosso município, se tornou necessária mobilização estratégica no sentido de redução na utilização da água tratada para fins não prioritários.

                I – 

                Ficando proibida a utilização de água tratada para lavagem de calçadas, quintais e outros fins desnecessários.

                  Art. 3º. 

                  Aos munícipes que não atenderem a esta Lei, com o respectivo descumprimento ao disposto no inciso “I” do Artigo 2°, acarretará aos eventuais infratores multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

                    Art. 3º. 

                    Aos munícipes que não atenderem a esta Lei, com o respectivo descumprimento ao disposto no inciso “I” do artigo 2º, acarretará aos eventuais infratores multa no valor correspondente a 10 (dez) UFESP.

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.552, de 22 de novembro de 2021.
                      § 1º 

                      No caso de reincidência o infrator pagará multa em dobro.

                        Parágrafo Único 

                        Ficam autorizados como fiscalizadores por esta Lei, o Departamento de Água e Esgotos de Artur Nogueira (SAEAN), juntamente com os órgãos da Administração Municipal designados para está finalidade.

                          § 2º 

                          Ficam autorizados como fiscalizadores por esta Lei, o Departamento de Água e Esgotos de Artur Nogueira (SAEAN), juntamente com os órgãos da Administração Municipal designados para está finalidade.

                          Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.553, de 22 de novembro de 2021.
                            § 3º 

                            Ficam autorizados o Poder Executivo Municipal e o SAEAN a divulgarem em seu website ou redes sociais os níveis dos reservatórios para conhecimento da população.

                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.553, de 22 de novembro de 2021.
                              Art. 4º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Art. 5º. 

                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                  Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 05 de Agosto de 2014.

                                  CELSO CAPATO
                                  Prefeito

                                  Autor do Projeto de Lei n.º 030/2014: Senhor CELSO CAPATO, Prefeito Municipal.

                                  Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 2.966.

                                  DENNYS CESAR FAVERO
                                  Chefe de Gabinete