LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 652, de 10 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

652

2021

10 de Junho de 2021

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 373 DE JUNHO DE 2004 E O DECRETO 25 DE JANEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 22 de Outubro de 2025.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 755, de 22 de outubro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 373 DE JUNHO DE 2004 E O DECRETO 25 DE JANEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais, 

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder cartão de vale-alimentação, substituindo o fornecimento de cesta básica, aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta, excluindo-se os servidores da Administração Indireta, Autarquias e demais ocupantes de cargos em comissão e função gratificada.

        § 1º 

        O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput, bem como o salário base dos servidores que poderão receber o benefício, serão estipulados, posteriormente, por meio de Decreto do Poder Executivo.

          § 2º 

          O valor do vale-alimentação será corrigido pelo INPC (ou por outro índice que o venha a substituir), tendo como base o aumento do valor da cesta básica anteriormente oferecida.

            § 2º 

            O valor do vale-alimentação poderá ser objeto de reajuste anual, mediante lei específica de iniciativa do Executivo, observados os parâmetros oficiais de inflação divulgados por órgãos públicos competentes e as condições orçamentárias e financeiras do Município.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 755, de 22 de outubro de 2025.
              Art. 2º. 

              O benefício do Cartão auxílio alimentação:

                I – 

                será pago sempre após a verificação da efetividade do período/mês de competência;

                  II – 

                  não integrará a remuneração ou salário do servidor;

                    III – 

                    não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais; 

                      IV – 

                      não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;

                        V – 

                        não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

                          VI – 

                          não será acumulável com outras espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

                            Art. 3º. 

                            Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente Lei os servidores que se encontrem nas seguintes ocorrências e/ou situações:

                              I – 

                              inativos e pensionistas e detentores de cargos eletivos, exceto os conselheiros tutelares;

                                II – 

                                que estiverem em licença prêmio ou em período de férias; 

                                  III – 

                                  cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas;

                                    IV – 

                                    que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, tais como: para o serviço militar, e para tratar de interesses particulares;

                                      V – 

                                      servidores afastados do cargo ou função, ainda que seja considerado, o afastamento, como de efetivo exercício;

                                        VI – 

                                        licenciados ou afastados do exercício do cargo, com remuneração, tais como: para concorrer a cargo eletivo, e para o desempenho de mandato classista;

                                          § 1º 

                                          Considerar-se-á para o desconto do Cartão auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias no mês, em confronto com os dias úteis do mês.

                                            § 2º 

                                            A exclusão do benefício nas hipóteses previstas no presente artigo, corresponderá ao número de dias de afastamento no período/mês de competência, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior, considerando-se, para tanto, como dia não trabalhado.

                                              § 3º 

                                              A periodicidade para fins de apuração do número de dias trabalhados deverá ser do primeiro ao último dia do período/mês de competência. 

                                                Art. 4º. 

                                                O Cartão auxílio alimentação que trata a presente lei, será pago preferencialmente até o dia 15 de cada mês, considerando-se o número de dias trabalhados de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

                                                  Art. 5º. 

                                                  O vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo 1º, fornecido por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.

                                                    Parágrafo único  

                                                    No mês subsequente à contratação da empresa, o vale-alimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei.

                                                      Art. 6º. 

                                                      As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação própria constante do orçamento do Município de Artur Nogueira/SP, elaborados para cada exercício através do PPA, LDO e LOA.

                                                        Art. 7º. 

                                                        Esta Lei revoga a Lei Complementar 373 de junho de 2004 e o Decreto 25 de janeiro de 2021.

                                                          Art. 8º. 

                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 10 de junho de 2021.
                                                             
                                                            LUCAS SIA RISSATO
                                                            Prefeito 


                                                            Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 007/2021: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.

                                                            Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.362.

                                                             

                                                            MAYRA DE SOUZA BARBOSA
                                                            Chefe de Gabinete