LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 659, de 08 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

659

2021

8 de Novembro de 2021

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR N° 514/2012 QUE CRIOU E REGULAMENTOU A CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA DE CARATER SUPLEMENTAR DO FUNPREMAN - FUNDO DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA

a A

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR N° 514/2012 QUE CRIOU E REGULAMENTOU A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE CARÁTER SUPLEMENTAR DO FUNPREMAN - FUNDO DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA.

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O art. 4° da Lei Complementar n° 514, de 03 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 4º.  

        Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal, custo suplementar do FUNPREMAN - Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, conforme tabela abaixo:

        Ano

        Ativos

        Inativos

        Pensionistas

        Ente

        Ente

        Ente

        Ente

         

        Custeio Normal

        Custeio Normal

        Custeio

        Normal

        Taxa

        Administração

        Aporte

        Financeiro

        Anual

         

        Aporte

        Financeiro

        Mensal

        2014

        11,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        1.882.629,09

        156.885,76

        2015

        11,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        1.901.455,38

        158.454,62

        2016

        11,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        1. 920.469,93

        160.039,16

        2017

        11,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        1.939.674,63

        161.639,55

        2018

        11,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        2.005.875,13

        167.156,26

        2019

        11,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        2.363.589,53

        196.965,79

        2020

        11,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        2.728.257,63

        227.354,80

        2021

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        3.099.982,73

        258.331,89

        2022

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        3.478.869,51

        289.905,79

        2023

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        3.865.024,03

        322.085,34

        2024

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        4.258.553,75

        354.879,48

        2025

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        4.659.567,56

        388.297,30

        2026

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.180.399,68

        431.699,97

        2027

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.232.203,68

        436.016,97

        2028

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.284.525,72

        440.377,14

        2029

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.337.370,97

        444.780,91

        2030

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.390.744,68

        449.228,72

        2031

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.444.652,13

        453.721,01

        2032

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.499.098,65

        458.258,22

        2033

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.554.089,64

        462.840,80

        2034

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.609.630,53

        467.469,21

        2035

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.665.726,84

        472.143,90

        2036

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.722.384,11

        476.865,34

        2037

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.779.607,95

        481.634,00

        2038

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.837.404,03

        486.450,34

        2039

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.895.778,07

        491.314,84

        2040

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        5.954735,85

        496.227,99

        2041

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        6.014.283,21

        501.190,27

        2042

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        6.074.426,04

        506.202,17

        2043

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        6.135.170,30

        511.264,19

        2044

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        6.196.522,00

        516.376,83

        2045

        14,00%

        11,00%

        12,98%

        2,00%

        6.219.576,77

        518.298,06

        § 1º 

        A incidência do Custeio Normal, contribuição do Ente, sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário.

          § 2º 

          A incidência da Taxa de Administração, contribuição do Ente, sobre a Folha Salarial Total dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas, inclusive sobre o 13º Salário.

            § 3º 

            O valor constante no quadro acima, do Aporte Financeiro é o valor anual, devendo ser dividida em 12 (doze) parcelas a serem pagas mensalmente.

              Art. 2º. 

              O Poder Executivo deverá enviar projeto de lei à Câmara Municipal sempre que realizar a avaliação atuarial anual e verificar a necessidade de alterar a Contribuição Patronal, a Taxa de Administração e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial devido ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN  pelo Município de Artur Nogueira, pela Câmara Municipal, Autarquias, Fundações municipais e outros Órgãos empregadores públicos.

                Art. 3º. 

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 590 de 26 de junho de 2.015.

                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 4º.   (Revogado)
                  Art. 5º.   (Revogado)
                  Art. 6º.   (Revogado)
                  Art. 7º.   (Revogado)

                  Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 08 de Novembro de 2021.

                   

                  LUCAS SIA RISSATO
                  Prefeito

                  Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 014/2021: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.

                  Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.408.

                  MAYRA DE SOUZA BARBOSA
                  Chefe de Gabinete