LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 50, de 08 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 63, de 11 de abril de 1996
Art. 1º.
O artigo 279, da Lei Complementar nº 18, de 24 de fevereiro de 1995 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Artur Nogueira), alterado pela de nº 25, de 10 de março de 1995, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 279.
Os servidores estatutários aposentados anteriormente à alteração do regime de trabalho e os a se aposentarem por idade e por tempo de serviço, dentro do período de carência previsto no artigo 80, parágrafo 4º, letra “a”, continuarão a receber do Poder Executivo os respectivos proventos, acrescidas das complementações outorgadas pelas Leis Complementares ns.10, de 16/05/1994 , e 11, de 30/06/1994, cujas complementações serão pagas pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira.
§ 1º
As complementações pagas pelo Poder Executivo na vigência da Lei Complementar nº.18, de 24 de fevereiro de 1995, serão devolvidas pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira em 10 parcelas sem quaisquer acréscimos.
§ 2º
Após o período de carência previsto no artigo 80, parágrafo 4º, letra “a”, os servidores referidos neste artigo passarão a receber os seus proventos do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, acrescidos das complementações outorgadas pelas Leis Complementares nºs.10, de 16/05/1994 e 11, de 30/06/1994, que serão pagas pelo Poder Executivo.
Art. 2º.
Suprima-se a seguinte menção contida no artigo 78: "salvo o previsto no parágrafo 1º do artigo 168".
Art. 78.
Serão contados para todos os efeitos, aos funcionários concursados ou em comissão:
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário