LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 440, de 19 de março de 2007
Revoga integralmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 272, de 29 de maio de 2002
Art. 1º.
O parágrafo 1º do artigo 117, da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro de 1.995, passa a vigorar com seguinte redação:
§ 1º
"Os profissionais médicos prestarão serviço de atendimento nas várias Unidades de Saúde e Pronto Socorro do Município, onde forem escalados, orientados pelo Secretário de Saúde, e a remuneração composta da seguinte forma:
I
–
médicos com jornada de 12 horas mensais de trabalho, perceberão a Referência 40 acrescida de 15% (quinze por cento) a título de gratificação funcional;
II
–
médicos com jornada de 24 horas mensais de trabalho, perceberão a Referência 40 acrescida de 60% (sessenta por cento) a título de gratificação funcional;
III
–
médicos com jornada de 36 horas mensais de trabalho, perceberão a Referência 40 acrescida de 70% (setenta por cento), a título de gratificação funcional;
IV
–
médicos com jornada de 40 horas mensais de trabalho, perceberão a Referência 40 acrescida de 75% (setenta e cinco por cento), a título de gratificação funcional;
V
–
médicos com jornada de 48 horas mensais de trabalho, perceberão a referência 40 acrescida de 75% (setenta e cinco por cento), a título de gratificação funcional;
VI
–
médicos com jornada de 60 horas mensais de trabalho, perceberão a referência 40 acrescida de 80% (oitenta por cento), a título de gratificação funcional;
VII
–
médicos com jornada de 72 horas mensais de trabalho, perceberão a referência 40 acrescida de 80% (oitenta por cento), a título de gratificação funcional;
VIII
–
médicos com jornada de 80 horas mensais de trabalho, perceberão a referência 40 acrescida de 70% (setenta por cento), a título de gratificação funcional;
IX
–
médicos com jornada de 96 horas mensais de trabalho, perceberão a referência 50 acrescida de 35% (trinta e cinco por cento), a título de gratificação funcional;
X
–
médicos com jornada de 144 horas mensais de trabalho, perceberão a referência 50 acrescida de 100% (cem por cento), a título de gratificação funcional;
XI
–
médicos com jornada de 156 horas mensais de trabalho, perceberão a referência 50 acrescida de 110% (cento e dez por cento), a título de gratificação funcional;
XII
–
médicos com jornada de 200 horas mensais de trabalho, perceberão a referência 50 acrescida de 135% (cento e trinta e cinco por cento), a título de gratificação funcional."
Art. 2º.
Fica acrescentado ao artigo 117 da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro de 1.995, o §4º, com a seguinte redação:
§ 4º
"Os médicos com jornada inferior àquela prevista no inciso VIII do § 1º deste artigo receberão proporcionalmente à referência 41;"
Art. 3º.
As alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro de 1.995, passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
Os que prestarem serviços nos Centros de Especialidades, bem como os de apoio ao Programa de Saúde da Família – PSF poderão cumprir uma das seguintes jornadas de trabalho, com a anuência da Secretaria Municipal de Saúde, sendo a de 80 ou 40 horas mensais;
b)
Os que prestarem serviços no Pronto Socorro, na qualidade de "plantonistas", poderão cumprir uma das seguintes jornadas, mediante opção da carga horária com anuência da Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
1
12 (doze) horas mensais
2
24 (vinte e quatro) horas mensais;
3
36 (trinta e seis) horas mensais;
4
48 (quarenta e oito) horas mensais;
5
60 (sessenta) horas mensais;
6
72 (setenta e duas) horas mensais;
7
96 (noventa e seis) horas mensais;
8
144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais;
9
156 (cento e cinqüenta e seis) horas mensais.
Art. 4º.
Fica acrescentada ao inciso I, do artigo 130 da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro de 1.995, a alínea "c", com a seguinte redação:
c)
"Os que prestarem serviços exclusivamente ao Programa de Saúde da Família – PSF cumprirão jornada de trabalho de 40 horas semanais ou 200 horas mês."
Art. 5º.
Fica acrescentada a alínea "a"ao inciso II, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro de 1.995, com a seguinte redação:
a)
"Os profissionais dentistas que forem designados através da Secretaria Municipal de Saúde, a prestarem serviços vinculados ao Programa de Saúde Bucal do PSF, exercerão carga horária de 40 horas semanais, para tanto receberão a referencia 41 acrescida de 70% (setenta por cento) de gratificação funcional combinado com o § 3º do Artigo 117."
Art. 6º.
O inciso III do artigo 130, da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
"Os profissionais enfermeiros poderão cumprir jornada de trabalho da seguinte forma:
a)
36 (trinta e seis) horas semanais, para tanto receberão a referencia 39 acrescida de 50%(cinqüenta por cento) de gratificação funcional;
b)
180 horas mensais, para tanto receberão a referência 39 acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de gratificação funcional, com escala de revezamento 12x36;
c)
Os profissionais enfermeiros poderão através de designação da Secretaria Municipal de Saúde, exercer carga horária de 200 horas mensais, para tanto receberão a referência 39 acrescida de 70% (setenta por cento) de gratificação funcional."
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a LC 272/2002.
Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 19 de Março de 2007.
MARCELO CAPELINI
Prefeito
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 010/2007: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 2.490.
MAURO ALVES DA VINHA
CHEFE DE GABINETE
MARCOS DANIEL CAPELINI
Secretário de Negócios Jurídicos
MARCOS DANIEL CAPELINI
Secretário de Negócios Jurídicos