LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 343, de 24 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

343

2003

24 de Dezembro de 2003

ALTERA O CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E O ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

a A
ALTERA O CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E O ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
    LUIZ DE FAVERI, Prefeito Municipal de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
     
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:-
      Art. 1º. 
      O CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, da Lei Complementar n.º 255, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
        CAPÍTULO III
        DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
        Seção I
        DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
        Art. 58.  
        O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes no Anexo I, da presente lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
        § 1º  
        O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
        § 2º  
        Os serviços mencionados no Anexo I, da presente Lei, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas.
        § 3º  
        O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
        § 4º  
        A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
        Art. 58-A.  
        O imposto não incide sobre:
        I  –  as exportações de serviços para o exterior do País;
        II  –  a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
        III  –  o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
        Parágrafo único  
        Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
        Art. 59.  
        O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
        I  –  do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
        II  –  da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
        III  –  da execução da obra, no caso dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) e acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
        IV  –  da demolição, no caso dos serviços de demolição;
        V  –  das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços de Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
        VI  –  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
        VII  –  da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços de Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
        VIII  –  da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços de decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
        IX  –  do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
        X  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços de Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
        XI  –  da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços de Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
        XII  –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços de limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
        XIII  –  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços de Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
        XIV  –  dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
        XV  –  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
        XVI  –  da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, espetáculos circenses, programas de auditório, parques de diversões, centros de lazer e congêneres, boates, taxi-dancing e congêneres, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, feiras, exposições, congressos e congêneres, bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, corridas e competições de animais, competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, execução de música, fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres, recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza, exceto produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
        XVII  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza municipal.
        XVIII  –  do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
        XIX  –  da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
        XX  –  do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários: serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres; serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres e serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
        § 1º  
        No caso dos serviços de Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza., considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
        § 2º  
        No caso dos serviços, de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
        § 3º  
        Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
        Art. 61.  
        Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância do serviço a ser prestado, habitual ou eventualmente em outro local:
        Parágrafo único  
        A existência do estabelecimento prestador configura-se pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
        I  –  manutenção de pessoal, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
        II  –  estrutura organizacional ou administrativa;
        III  –  inscrição nos órgãos previdenciários;
        IV  –  Indicação, como domicilio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;
        V  –  permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço, em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
        Art. 62.   A incidência do imposto independe:
        I  –  da existência de estabelecimento fixo;
        II  –  do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas á prestação do serviço;
        III  –  do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
        Art. 62-A.  
        O contribuinte que prestar serviços enquadrados em classificações diferentes da lista constante do no Anexo I, da presente lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todos eles.
        Art. 63.  
        Para o financiamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do imposto que vier a substitui-lo, sobre serviços supérfluos, assim definidos por legislação específica.
        Seção II
        DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
        Art. 64.  
        A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados exclusivamente sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada anualmente, aplicando-se os valores constantes na coluna "B" do Anexo l, da presente lei.
        § 1º  
        A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.
        § 2º  
        Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
        I  –  por firmas individuais;
        II  –  em caráter permanente, sujeito as normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo;
        III  –  Com o auxílio de terceiros, exceto aqueles que não tenham relação direta com a atividade desenvolvida, empregados ou não, bem como aqueles na condição de auxiliares ou colaboradores, em número máximo de 03 (três).
        § 3º  
        Para efeito de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), quando da abertura ou cancelamento da Inscrição Municipal, por ocasião do início ou do encerramento das atividades do contribuinte, entende-se por anualmente a proporcionalidade do período de inscrição, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviços.
        § 4º  
        Para efeito do disposto no parágrafo anterior, é considerado 01 (um) mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
        Art. 65.  
        A base de cálculo do imposto sobre os serviços para as demais atividades ou hipóteses não elencadas no artigo anterior, é o preço do serviço, as quais se aplicam as alíquotas especificadas na coluna "A" do Anexo l da presente lei.
        § 1º  
        O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
        § 2º  
        Quanto os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do Anexo l da presente lei, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do município.
        § 3º  
        Não se incluem na base de cálculo do imposto previsto nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do Anexo l da presente lei:
        I  –  o valor das sub-empreitadas já atingidas pelo imposto devidamente recolhido.
        II  –  o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, efetivamente incorporados a obra cujo documento fiscal, em suas vias, conste a indicação expressa da obra a que se destina, exceto para serviços previstos no subitem 7.04;
        § 4º  
        Os materiais que originariamente foram destinados a obra, que já foram objeto de dedução da base de cálculo e que, por quaisquer circunstâncias, não foram efetivamente incorporados a mesma, terão seus valores reincorporados a base de cálculo, com o consequente pagamento do tributo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
        Art. 66.  
        Na falta do preço do serviço referido no § 1.° do artigo 65, ou não sendo desde logo conhecido, será fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.
        § 1º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        g)   (Revogado)
        h)   (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        § 7º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 8º   (Revogado)
        Art. 66-A.  
        Os serviços compreendidos nos subitens 7.01 e 7.19, sujeitos à apreciação do Poder Público Municipal, mesmo quando prestados por profissionais autônomos, serão tributados pela alíquota prevista na coluna "A" do Anexo I, da presente Lei, tendo como base de cálculo o valor dos honorários profissionais constante da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, não podendo ser inferior ao valor previsto em sua tabela vigente no Município.

        Parágrafo Único - Os serviços de que trata o caput, não sujeitos à apreciação do Poder Público Municipal, serão tributados mediante aplicação da coluna "B", do Anexo I, da presente Lei.
        Art. 67.   O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
        Art. 68.   Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que forem recebidos.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Art. 68-A.  
        Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
        Art. 68-B.  
        A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação a outro.
        Art. 68-C.  
        As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
        Art. 68-D.  
        Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
        § 1º   Consideram-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.
        Art. 68-E.  
        Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
        Art. 68-F.  
        Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
        Seção III
        DA INSCRIÇÃO
        Art. 69.  
        O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
        § 1º  
        Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta.
        § 2º  
        Ficará também sujeito à inscrições distintas o contribuinte que, mesmo num mesmo estabelecimento, prestar serviços, sob a forma de trabalho pessoal, enquadrados em classificações diferentes da Lista de Serviços do Anexo I, da presente Lei.
        § 3º  
        A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
        § 4º  
        A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências para o exercício de cada atividade.
        Art. 70.   O pedido de inscrição deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
        I  –  cédula de Identidade (RG), CPF, comprovante de endereço e documento de habilitação ao exercício da atividade, quando for o caso, por pessoas físicas; e
        II  –  toda a documentação de constituição jurídica junto aos órgãos competentes e comprovante de endereço, por pessoas jurídicas.
        Parágrafo único  
        Poderão ser exigidos outros documentos que a administração julgar necessários, desde que mediante regulamento.
        Art. 71.  
        Os prestadores de serviços sujeitos ao imposto, de conformidade com os itens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I, da presente lei, deverão proceder a escrituração, nos livros por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.
        § 1º  
        Ficam dispensados de efetuar a escrituração prevista no caput os contribuintes que na escrita comercial efetuarem a individualização das obras, desde que atendidas as exigências da fiscalização tributária.
        § 2º   (Revogado)
        Art. 72.  
        Os contribuintes a que se referem os itens e subitens do Anexo I, da presente lei, deverão atualizar os dados no cadastro fiscal do ISSQN dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração.
        Art. 72-A.  
        O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
        § 1º  
        Em caso de o contribuinte deixar de recolher o tributo por 1 (um) ano ou mais e não ser encontrado no endereço fornecido para o departamento competente, a inscrição e o cadastro poderá ser baixado de ofício, anexando ao processo administrativo o auto de constatação dessa ocorrência ou edital de convocação.
        § 2º  
        A anotação de cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos anteriores ou posteriores, ainda que venham a ser apurados após a baixa de ofício.
        Art. 72-B.  
        A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórias a todos os prestadores de serviços, cujos modelos, forma e prazo de escrituração, e tudo o mais que diga respeito ao interesse da Fazenda Pública Municipal, e por ela proposta, serão regulamentados por ato do executivo.
        § 1º  
        A Fazenda Pública Municipal poderá exigir, igualmente, os documentos que entender necessários dos responsáveis tributários, ou outras pessoas ligadas ao fato gerador.
        § 2º  
        Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pêlos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles.
        § 3º  
        Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros fiscais.
        § 4º  
        Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, responsáveis ou não pelo recolhimento do tributo, prestarão, periodicamente, à Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados, conforme disciplinado em regulamento.
        § 5º  
        A Prefeitura, através da Secretaria de Finanças do Município, poderá instituir em complemento aos documentos fiscais previstos na legislação tributária do município, o sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação, ao qual ficará submetido todo contribuinte, responsável ou intermediário dos serviços descritos nos itens e subitens do Anexo I, da presente lei, e se constituirá na prestação periódica, por parte dos mesmos, de informações relativas aos serviços prestados, tomados ou intermediados para fins de comprovação do recolhimento do imposto ou do direito ao crédito fiscal da administração pública municipal.
        § 6º  
        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar a declaração de movimento Econômico, por Decreto.
        § 7º  
        Ficam recepcionados, no que couber, todos os regulamentos existentes, enquanto não editada nova regulamentação.
        § 8º  
        Fica vedada a utilização de qualquer meio de faturamento cujo mecanismo não permita a impressão de todas as vias a um só tempo.
        § 9º  
        Toda a AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) determinará prazo de validade dos documentos a serem confeccionados ou autorizados, que será impresso nos mesmos.
        I  –  O prazo máximo será de 2 (dois) anos, contado da data da autorização;
        II  –  Todos os documentos fiscais de faturamento autorizados até 31/12/2003, terão sua validade até 31/12/2005.
        § 10  
        Nenhum estabelecimento gráfico ou contribuinte poderá confeccionar quaisquer documentos fiscais sem a prévia “Autorização para impressão de Documentos Fiscais – AIDF”, a qual será concedida por solicitação do contribuinte e/ou estabelecimento gráfico, através de formulário específico.
        Art. 72-C.  
        O extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais devem ser comunicados a Municipalidade, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência.
        § 1º  
        O comunicado deve mencionar a circunstância de fato, esclarecer se houver registro policial, identificar os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência do débito fiscal e dizer sobre a possibilidade de reconstituição da escrita o que deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
        § 2º  
        O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, no jornal oficial de publicação dos atos oficiais do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
        § 3º  
        A legalização dos novos livros e talonários, fica condicionada a observância do disposto neste artigo.
        Art. 72-D.  
        Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita fiscal e os documentos instituídos ou que vierem a ser instituídos por força desta e/ou de outra lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as autoridades fiscais.
        Art. 72-E.  
        Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como, os documentos fiscais gerenciais e não fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte a que der causa o registro, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender a requisição da Autoridade Fiscal.
        Parágrafo único  
        Os documentos de que trata o caput poderão permanecer sob a guarda de escritório contábil, responsável pelo acrevo da documentação fiscal, desde que devidamente informado no documento de inscrição ou atualização junto ao Cadastro Fiscal do ISSQN.
        Art. 72-F.  
        Os contribuintes obrigados à emissão de nota fiscal de serviços deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "ESTE ESTABELECIMENTO É OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇO", indicando o número do telefone para reclamações, que deverá corresponder ao da Fiscalização Municipal.
        Parágrafo único  
        A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm X 40 cm.
        Seção IV
        DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
        Art. 73.  
        A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.
        § 1º  
        Quanto ao profissional autônomo, sujeito a imposto de que trata a coluna "B" do Anexo I, da presente Lei, o lançamento será efetuado com base nos dados cadastrais;
        § 2º  
        Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados quanto a nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da declaração de serviços.
        § 3º   (Revogado)
        Art. 74.   O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ou 1º (primeiro) dia útil seguinte, quando aquele recair em sábado, domingo ou feriado.
        § 1º  
        O mesmo prazo se aplica ao imposto retido na fonte e ao imposto lançado por estimativa;
        § 2º  
        O imposto sobre os serviços de que trata o Artigo 66A, deverá ser recolhido por ocasião do protocolamento junto ao Poder Público Municipal, ficando sua aprovação condicionada ao seu efetivo recolhimento.
        § 3º  
        Para o recolhimento do imposto não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base os valores constantes da coluna “B” do Anexo I, da presente lei.
        Art. 75.   O imposto será recolhido:
        I  –  pelo prestador de serviço, através de carnê ou guia própria;
        II  –  pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte;
        III  –  no caso dos profissionais autônomos, a que se refere o artigo 64, em parcelas, prazos e valores indicados no aviso de lançamento;
        IV  –  Nos casos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres previstos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da lista do Anexo I, da presente lei, se o prestador do serviço não for inscrito neste Município, o imposto será calculado sobre as operações do dia e recolhido no dia seguinte, ao término da prestação do serviço.
        Art. 76.  
        Quando não quitados no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário "visto" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e atualização, se cabíveis, salvo nos casos de convênio ou disposição autorizativa que, incumba às instituições bancárias a aplicação dos referidos cálculos, quando nestes recolhidos.
        Art. 76-A.  
        O contribuinte deverá informar a Fazenda Municipal quanto a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, através de documento disciplinado em regulamento, no mesmo prazo estabelecido por este código para o recolhimento do imposto.
        Parágrafo único   A Fazenda Municipal poderá solicitar documentos, a seu critério, para constatar a veracidade da informação apresentada.
        Art. 77.  
        No caso dos autônomos, o valor da parcela do imposto será o constante da Lista de Serviços, na coluna “B” do Anexo I, da presente lei, recolhido pelo contribuinte em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que com vencimento dentro do exercício do lançamento.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        Art. 78.  
        As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato em jornal de circulação no município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
        Parágrafo único  
        Não sendo encontrado o contribuinte, após 03 (três) tentativas, devidamente certificado, ou recusando ele a receber a notificação, será considerado notificado por intermédio de edital publicado na Imprensa Oficial do Município.
        Art. 79.  
        Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário ou no local do fato jurídico tributário que enseje o ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se for o caso, prevalecendo, ainda, a regra do Parágrafo Único do artigo anterior.
        Seção V
        DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
        Art. 80.  
        Aos tomadores de serviços, estabelecidos, sediados ou domiciliados no município, ainda que imunes ou isentos, na condição de fontes pagadoras, fica estabelecida a obrigatoriedade, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, quando realizarem o pagamento por serviços que lhes forem prestados ou intermediados, de reter na fonte, à título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, com a aplicação da alíquota prevista para a atividade constante do Anexo I, da presente lei, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, quando:
        I  –  tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
        II  –  tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20,01, 20.02, 20.03 enumerados no Anexo I, da presente lei, de prestador de serviços estabelecido, sediado ou domiciliado em outro município.
        § 1º  
        As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo e em seus incisos I e II, deverão repassar, aos cofres municipais, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e no prazo definidos na legislação tributária.
        § 2º  
        O critério previsto no “caput” deixará de ser aplicado quando o prestador de serviços já tiver efetuado o recolhimento do imposto, devendo, neste caso, entrefar ao tomador ou intermediário, cópia vistada e autenticada, pelo fisco, do comprovante do recolhimento do imposto, a qual deverá ficar anexada à Nota Fiscal/Fatura para exibição à fiscalização tributária.
        Art. 81.  
        A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante apresentação de cópia autenticada do comprovante do recolhimento.
        § 1º  
        Responde solidariamente pelo tributo o prestador quando o responsável não reter o imposto.
        § 2º  
        Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente devida pela atividade exercida.
        § 3º  
        Excepciona-se a base de cálculo relativa as atividades previstas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I, da presente Lei, a qual será apurada nos termos disciplinados pelo artigo 65, §3.°, I e II, desta Lei.
        Art. 82.  
        Para redução da base de cálculo quando da apuração do imposto a ser retido e recolhido, na situação prevista no §3º. do artigo anterior, o tomador deverá exigir do prestador de serviços, além da cópia dos documentos fiscais dos materiais fornecidos, a aposição prévia do "visto", pela fiscalização do Município, na respectiva Nota Fiscal/Fatura sobre os serviços prestados.
        Art. 83.  
        O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago.
        Art. 84.   Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da fiscalização municipal.
        Art. 85.  
        A não retenção do imposto ou o seu não repasse aos cofres municipais implica penalidade prevista no artigo 91.
        Art. 86.  
        Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos no artigo 80, e seus incisos, desta Lei, deverão efetuar a entrega de declaração Anual de Serviços Tomados, em prazo e com conteúdo disciplinados emm regulamento, acerca dos serviços tomados ou intermediados, sujeitos à tributação.
        Parágrafo único  
        A não entrega da relação no prazo determinado, bem como a entrega com dados viciados ou falsos, implicará penalidade prevista no artigo 91.
        Art. 86-A.  
        São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do tributo as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras dos serviços constante dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, do Anexo I, da presente Lei, devendo exigit do prestador de serviços, além do documento fiscal competente, cópia autenticada do comprovante do recolhimento do imposto correspondente.
        Parágrafo único  
        No caso de pessoa jurídica tomadora de serviços, na forma do Artigo 80 e seus incisos, desta Lei, prevalecerá a responsabilidade principal decorrente do regime de retenção.
        Art. 86-B.  
        Por ocasião da expedição da Certidão de Conclusão de Obra ou do Habite-se, nos casos de construção civil, inclusive reforma e demolição, deverá ser apresentado o imposto recolhido, bem como a respectiva documentação fiscal, a fim de que sejam confrontados com a pauta fiscal instituída pelo Município, com base na Tabela constante no Anexo VII, da presente Lei.
        § 1º  
        Se for constatado que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no caput, o contribuinte deverá, para a expedição da Certidão de Conclusão de Obra ou do Habite-se, recolher a diferença que se apurar em sua totalidade ou obter o deferimento de pedido de parcelamento do valor devido, em até 10 (dez) parcelas, mediante confissão de dívida.
        § 2º  
        Para os efeitos legais, o imposto correspondente é devido por ocasião da constatação da conclusão da obra, ainda que dependam de regularização nos termos da legislação aplicável, seja sobre a diferença apurada entre a pauta fiscal e os serviçso prestados, ou, sobre a totalidade da pauta fiscal se inexistir prestação de serviços, devendo ser recolhido na data e forma prevista na notificação de lançamento.
        § 3º  
        Caso seja constatado o não recolhimento de imposto, baseado em documentação ou procedimento fiscal, também deverá ser observada a norma prevista no § 1º acima, sem prejuízo, neste caso, dos acréscimos legais sobre os valores anteriormente devidos e não recolhidos.
        Art. 86-C.  
        São também solidariamente responsáveis pelo recolhimento dos tributos, os tomadores de serviçso, pessoas físicas ou jurídicas, de prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal/Fatura de Serviços, que não o fizer, ou, desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN do Município.
        Subseção I
        DO LEVANTAMENTO FISCAL
        Art. 87.   A Fazenda Pública Municipal poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.
        § 1º  
        No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como, coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.
        § 2º  
        Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
        Subseção II
        DA ESTIMATIVA
        Art. 88.   Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, baseada em:
        I  –  informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
        II  –  valor médio dos serviços prestados;
        III  –  total de horas trabalhadas multiplicado pelo número de trabalhadores;
        IV  –  total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
        V  –  faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;
        VI  –  outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.
        § 1º  
        O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
        § 2º  
        O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Fazenda Pública Municipal, para um período de até 12 (doze) meses.
        § 3º  
        Findo o período para o qual se fez a estimativa, será automaticamente prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, até que haja manifestação da autoridade competente.
        § 4º  
        Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Fazenda Pública Municipal julgar necessários.
        § 5º  
        Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido conforme a estimativa e o posteriormente apurado, será ela:
        I  –  se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
        II  –  se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada.
        § 6º  
        O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
        § 7º  
        O lançamento por estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
        § 8º  
        A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Pública Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
        § 9º  
        A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
        § 10  
        Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por Decreto.
        Art. 89.  
        Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo-á do "quantum" do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 89-A.  
        Os contribuintes enquadrados nesse regime serão notificados, ficando-lhes reservado o direito de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.
        Parágrafo único  
        O recolhimento da primeira das parcelas fixadas pela Fazenda Pública Municipal implica em aceitação do valor estimado para o período e a propositura de recurso, no prazo legal, suspende sua exigibilidade, sendo que, neste caso, o contribuinte deverá continuar procedendo na forma anterior até a decisão final do recurso.
        Subseção III
        DO ARBITRAMENTO
        Art. 90.  
        Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
        I  –  quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
        II  –  quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 72B;
        III  –  quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
        IV  –  quando o sujeito passivo não prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;
        V  –  quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
        VI  –  quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
        § 1º  
        Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pêlos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários, ou outros elementos informativos.
        § 2º  
        Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 62, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês, considerando:
        I  –  valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
        II  –  total dos salários pagos;
        III  –  total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
        IV  –  total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
        V  –  aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios, considerando:
        a)   se equipamento, o valor de mercado no mês do arbitramento;
        b)   se imóvel, pelo valor venal deste do exercício do arbitramento.
        § 3º  
        O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
        § 4º  
        Na hipótese do inciso V, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária;
        § 5º  
        O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
        Seção VI
        (Revogado)
        Seção VIII
        DAS PENALIDADES
        Art. 91.  
        O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes penalidades:
        I  –  por proceder o registro junto ao Cadastro Fiscal do ISSQN, fora do prazo:
        a)   quando da abertura da inscrição: R$ 100,00 (cem reais);
        b)   quando do cancelamento da inscrição: R$ 50,00 (cinquenta reais);
        c)   quando da alteração de dados decorrentes de transferência, atividade ou endereço: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
        II  –  por não proceder o registro junto ao Cadastro Fiscal do ISSQN:
        a)   quando da abertura da inscrição: R$ 200,00 (duzentos reais);
        b)   quando do cancelamento da inscrição: R$ 100,00 (cem reais);
        c)   quando da alteração de dados decorrentes de transferência, atividade ou endereço: R$ 50,00 (cinquenta reais);
        III  –  por entrega fora do prazo:
        a)   da Declaração Anual de Movimento Econômico: R$ 50,00 (cinquenta reais);
        b)   da Declaração Anual de Serviços Tomados: R$ 50,00 (cinquenta reais);
        IV  –  por falta de entrega:
        a)   da Declaração Anual de Movimento Econômico: R$ 100,00 (cem reais);
        b)   da Declaração Anual de Serviços Tomados: R$ 100,00 (cem reais);
        c)   de declaração de inexistência de resultado econômico: R$ 10,00 (dez reais) por mês de competência;
        V  –  quanto a escrituração dos livros fiscais:
        a)   por falta de escrituração nos livros fiscais: 50% (cinquenta porcento) sobre o imposto devido dos movimentos não escriturados;
        b)   por escrituração efetuada indevidamente, sem diminuição de imposto: 30% (trinta porcento) sobre o valor do imposto devido do movimento escriturado erroneamente;
        c)   por escrituração fraudulenta nos livros fiscais, com intuito de reduzir a declaração do imposto devido: 200% (duzentos porcento) sobre o valor do imposto sonegado, não inferior a R$ 100,00 (cem reais);
        VI  –  quanto aos documentos fiscais:
        a)   por utilização indevida de documentos fiscais, ou em desacordo com as especificações próprias, sem diminuição de imposto: 30% (trinta porcento) sobre o valor do imposto devido do documento fiscal;
        b)   por utilização indevida ou fraudulenta de documento fiscal, com o intuito de reduzir o imposto devido: 200% (duzentos porcento) sobre o valor do imposto sonegado;
        c)   por falta de emissão da nota fiscal sobre o serviço prestado, quando obrigatória: 200% (duzentos porcento) sobre o valor do imposto sonegado;
        d)   por confecção de notas fiscais, para si ou para terceiros, sem autorização da repartição fiscal competente: R$ 300,00 (trezentos reais) por lote confeccionado;
        VII  –  por não proceder ao recolhimento de imposto sujeito à retenção:
        a)   50% (trinta porcento) sobre o valor do imposto devido, se efetuado o recolhimento do imposto correspondente fora do prazo legal, mas antes do início do procedimento fiscal; ou
        b)   200% (duzentos porcento) sobre o valor do imposto devido, se não efetuado o recolhimento do imposto correspondente antes do início do procedimento fiscal.
        VIII  –  por recusa no fornecimento de informações solicitadas ou, de qualquer forma, impedir, dificultar ou ilidir a atuação da fiscalização: 200% (duzentos porcento) sobre o valor do imposto apurado, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
        IX  –  demais infrações: 30% (trinta porcento) sobre o valor do imposto devido, não inferior a R% 30,00 (Trinta Reais).
        § 1º  
        As penalidades previstas nas alíneas dos incisos II, IV, V, VI, na alíneas “c” do inciso VII, e nos incisos VIII e IX, serão aplicáveis desde que constatadas em procedimento fiscal.
        § 2º  
        Qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento poderá acarretar, além da aplicação da multa pecuniária prevista, em sua interdição.
        Art. 92.  
        A falta de pagamento do imposto no vencimento sujeitará o contribuinte:
        I  –  à multa de 2% (dois por cento);
        II  –  à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário;
        III  –  à atualização monetária, na forma prevista nesta Lei.
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Art. 93.  
        A aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes de declaração fraudulenta, bem como de omissões, tendentes a sonegação de impostos, não exime o contribuinte das responsabilidades civis e criminais cabíveis.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Seção VII
        (Revogado)
        Seção IX
        DA ISENÇÃO
        Art. 94.  
        São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
        I  –  os deficientes físicos e as pessoas com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, comprovadamente carentes, mediante laudo de avaliação expedido pela Assistência Social do Município;
        II  –  engraxates;
        III  –  concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por entidades de personalidade jurídica sem fins lucrativos.
        Art. 95.  
        Fica concedida aos prestadores de serviço, sediados no Município e constituídos sob a forma de microempresa, redução de 50% (cinqüenta por cento) no ISSQN.
        Art. 96.   Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem o devido enquadramento nos órgãos competentes."
        Art. 2º. 
        O Anexo I e VII, da Lei Complementar n.º 255, de 28 de dezembro de 2001, passam a a vigorar consoante o Anexo I e VII, da presente Lei.
          Anexo I

          Constante do Artigo 67, da Lei Complementar nº 255 de 28/12/2001.

           LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO ISSQN

           AB

          LISTA DE SERVIÇOS
          ISSQN

          % sobre o preço do serviço

          Valores
          em Reais
          Anual

          1 – Serviços de informática e congêneres.   
          1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,5240,00
          1.02 – Programação. 2,5240,00
          1.03 – Processamento de dados e congêneres. 2,5240,00
          1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
          2,5240,00
          1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
          2,5240,00
          1.06 – Assessoria e consultoria em informática.  240,00
          1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,5240,00
          1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
          2,5240,00
          2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
            
          2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
          2,5240,00
          3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
            
          3.01 – (VETADO)   
          3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
          2,5200,00
          3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
          2,5200,00
          3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5 
          3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
          5 
          4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.   
          4.01 – Medicina e biomedicina. 2,5480,00
          4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.2,5 
          4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2,5 
          4.04 – Instrumentação cirúrgica. 2,5250,00
          4.05 – Acupuntura. 2,5250,00
          4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,5160,00
          4.07 – Serviços farmacêuticos2,5250,00
          4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,5160,00
          4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
          2,5480,00
          4.10 – Nutrição. 2,5160,00
          4.11 – Obstetrícia. 2,5480,00
          4.12 – Odontologia. 2,5480,00
          4.13 – Ortóptica. 2,5480,00
          4.14 – Próteses sob encomenda. 2,5160,00
          4.15 – Psicanálise. 2,5480,00
          4.16 – Psicologia. 2,5240,00
          4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
          2,5 
          4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,5 
          4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
          2,5 
          4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
          2,5 
          4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
          2,5 
          4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.2,51000,00
          4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
          2,51000,00
          5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
            
          5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.2,5320,00
          5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.2,5 
          5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.2,5 
          5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,5 
          5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.2,5 
          5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
          2,5 
          5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
          2,5 
          5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
          2,5160,00
          5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2,5 
          6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
            
          6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
          2,580,00
          6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2,580,00
          6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2,5160,00
          6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.2,5160,00
          6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
          2,5 
          7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.  
          7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres2,5480,00
          7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
          2,5 
          7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
          2,5 
          7.04 – Demolição. 2,5 
          7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).2,5 
          7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.2,580,00
          7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.2,580,00
          7.08 – Calafetação.2,580,00
          7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
          2,5 
          7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.2,5160,00
          7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
          2,580,00
          7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
          2,5 
          7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
          2,580,00
          7.14 – (VETADO) 2,5 
          7.15 – (VETADO) 2,5 
          7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres2,5100,00
          7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres2,5 
          7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.2,5 
          7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
            
          7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.2,5160,00
          7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.2,5 
          7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres2,5 
          8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
            
          8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
          2,580,00
          8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
          2,580,00
          9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
          2,5 
          9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
          2,5 
          9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
          2,5160,00
          9.03 – Guias de turismo. 2,5160,00
          10 – Serviços de intermediação e congêneres.   
          10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.2,5200,00
          10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.2,5240,00
          10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.2,5240,00
          10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).2,5160,00
          10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.2,5320,00
          10.06 – Agenciamento marítimo.2,5320,00
          10.07 – Agenciamento de notícias.2,5320,00
          10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.2,5320,00
          10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.2,580,00

          10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

          2,580,00
          11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.  
          11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.2,5160,00

          11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

          2,5100,00

          11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas

          2,5 100,00

          11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

          2,5100,00

          12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

            

          12.01 – Espetáculos teatrais.

           2,5200,00

          12.02 – Exibições cinematográficas.

           2,5200,00

          12.03 – Espetáculos circenses.

           2,5200,00

          12.04 – Programas de auditório.

           2,5200,00

          12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

           2,5200,00

          12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

           2,5300,00

          12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

           2,5200,00

          12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

           2,5200,00

          12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

           2,5200,00

          12.10 – Corridas e competições de animais.

           2,5200,00

          12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

          2,5200,00

          12.12 – Execução de música.

           2,5100,00

          12.13  Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, showsballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

          2,5100,00

          12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

          2,5100,00

          12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

           2,5100,00

          12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

           2,5300,00

          12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

           2,5100,00

          13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

            

          13.01 – (VETADO)

            

          13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

           2,5100,00

          13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

           2,5100,00

          13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

           100,00

          13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

           100,00

          14 – Serviços relativos a bens de terceiros

            

          14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

          2,5 100,00

          14.02 – Assistência técnica

          2,5 200,00

          14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

           2,5200,00

          14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus 

           2,5100,00

          14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 

           2,5100,00

          14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 

           2,5100,00

          14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

           2,5100,00

          14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 

           2,5100,00

          14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 

           2,580,00

          14.10 – Tinturaria e lavanderia. 

           2,5160,00

          14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 

           2,5100,00

          14.12 – Funilaria e lanternagem.

           2,5100,00

          14.13 – Carpintaria e serralheria.

           2,5100,00

          15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

            

          15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

          5 

          15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

          5 

          15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

          5 

          15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

          5 

          15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

          5 

          15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

          5 

          15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

          5 

          15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

          5 

          15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

          5 

          15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

          5480,00

          15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

          5 

          15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

          5 

          15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

          5 

          15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

          5 

          15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

          5 

          15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

          5 

          15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

          5 

          15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

          5480,00

          16 – Serviços de transporte de natureza municipal

            

          16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal

           2,0100,00 

          17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 

            

          17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 

           2,5300,00 

          17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 

          2,5 100,00 

          17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

           2,5300,00 

          17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

           2,5200,00 

          17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 

           2,5200,00 

          17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 

           2,5100,00 

          17.07 – (VETADO)

           2,5 

          17.08 – Franquia (franchising).

           2,5 

          17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

           2,5300,00 

          17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

           2,5200,00 

          17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

           2,5400,00 

          17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

           2,5300,00 

          17.13 – Leilão e congêneres.

           2,5200,00 

          17.14 – Advocacia.

           2,5480,00 

          17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

           2,5300,00 

          17.16 – Auditoria

           2,5300,00 

          17.17 – Análise de Organização e Métodos.

           2,5300,00 

          17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

           2,5300,00 

          17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

           2,5240,00 

          17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 

           2,5240,00 

          17.21 – Estatística

           2,5240,00 

          17.22 – Cobrança em geral

           2,5200,00 

          17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

           2,5200,00 

          17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 

           2,5100,00 

          18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

            

          18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

           2,5300,00 

          19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

            

          19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

           2,5200,00 

          20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

            

          20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 

           2,5 

          20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

           2,5 

          20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

           2,5 

          21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

            

          21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

           2,5 

          22 – Serviços de exploração de rodovia.

            

          22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

           5 

          23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

            

          23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

          2,5200,00 

          24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

            

          24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

           2,5100,00 

          25 - Serviços funerários

            

          25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

           2,5 

          25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

           2,5 

          25.03 – Planos ou convênio funerários.

           2,5 

          25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

           2,5 

          26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

            

          26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

           2,5100,00 

          27 – Serviços de assistência social

            

          27.01 – Serviços de assistência social

           2,5100,00 

          28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

            

          28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

           2,5150,00 

          29 – Serviços de biblioteconomia.

            

          29.01 – Serviços de biblioteconomia.

           2,5150,00 

          30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química

            

          30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química

          2,5360,00 

          31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

            

          31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

           2,5200,00 

          32 – Serviços de desenhos técnicos

            

          32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

           2,5200,00 

          33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

            

          33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

          2,5160,00 

          34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

            

          34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

           2,5100,00 

          35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

            

          35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

           2,5 150,00 

          36 – Serviços de meteorologia

            

          36.01 – Serviços de meteorologia

            2,5200,00 

          37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

            

          37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

            2,5100,00 

          38 – Serviços de museologia

            

          38.01 – Serviços de museologia

            2,5100,00 

          39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

            

          39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

            2,5100,00 

          40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

            

           40.01 - Obras de arte sob encomenda.

            2,5100,00 

           

          Anexo VII
          ANEXO VII
           
          Constante do Artigo 86B, da Lei Complementar nº 255, de 28 de dezembro de 2001.
           
          TABELA DE VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO, PARA DETERMINAÇÃO
          DO PREÇO DA MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
          (BASE DE CÁLCULO DO I.S.S.Q.N.)
           
          METRAGEM DA CONSTRUÇÃO ____________________                                                               VALORES EM REAIS – R$
           
          1 – Construção dos tipos Residencial, Comercial e Industrial
          1.1 – Até 70 m2...........................................................................................................................      35,00
          1.2 – de 71 a 100 m2...................................................................................................................    70,00
          1.3 – de 101 a 150 m2..................................................................................................................   90,00
          1.4 – de 151 a 200 m2.................................................................................................................. 120,00
          1.5 – de 201 a 250 m2...................................................................................................................140,00
          1.6 – de 251 a 350 m2...................................................................................................................160,00
          1.7 – de 351 a 500 m2..................................................................................................................  190,00
          1.8 – acima de 500 m2..................................................................................................................220,00
           
          2 – Reforma dos tipos Residencial, Comercial e Industrial
          2.1 a 2.8 – Valores correspondentes a 1/2 (metade) dos constantes do item 1.
           
          3 – Demolição dos tipos Residencial, Comercial e Industrial
          3.1 a 3.8 – Valores correspondentes a 1/3 (um terço) dos constantes do item 1
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.004, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 275, de 06 de Junho de 2.002, nº 298, de 20 de Dezembro de 2.002, e nº 317, de 11 de junho de 2.003. 
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, 24 de Dezembro de 2.003.
             
            LUIZ DE FAVERI
            PREFEITO MUNICIPAL
             
            Autor do Projeto de Lei Complementar nº 043/2003: Senhor LUIZ DE FAVERI, Prefeito Municipal.
            Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na Sede da Prefeitura Municipal, na data supra.
             
            JOÃO CARLOS FERNANDES
            ASSESSOR TÉCNICO