LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.508, de 01 de junho de 2021
Dada por LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.681, de 06 de dezembro de 2023
Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude.
O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com autonomia administrativa e financeira.
O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com autonomia administrativa e financeira.
O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com autonomia administrativa e financeira.
Para os fins desta Lei, são considerados jovens as pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
Ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ), compete:
decidir sobre as estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal para a juventude;
apoiar a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude na articulação com outros órgãos da administração pública;
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
articular com os movimentos da juventude e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas para a juventude;
receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência delas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para a juventude; e
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais.
O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, sendo 06 representantes do Poder Público e 06 representantes de organizações da sociedade civil, observada a seguinte representatividade:
representantes de órgãos governamentais que tenham projetos voltados à juventude:
o Coordenador da Coordenadoria da Juventude, como membro nato, e seu suplente;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e seu suplente;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e seu suplente;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e seu suplente.
representantes da sociedade civil organizada com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude:
1 (um) representante de organizações não-governamentais relacionadas com a juventude com atuação local e seu suplente;
1 (um) representante de organizações de movimentos culturais com atuação local e seu suplente;
1 (um) representante de organizações de jovens esportistas com atuação local e seu suplente;
1 (um) representante de organizações de movimento religioso com atuação local e seu suplente;
1 (um) representante do corpo discente do ensino médio público com atuação local e seu suplente;
1 (um) representante do corpo discente do ensino médio particular com atuação local e seu suplente;
Os representantes governamentais, excetuado o do inciso I, alínea “a” deste artigo, serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais.
Os representantes da sociedade civil serão eleitos, quando for o caso, no âmbito de suas respectivas entidades, com acompanhamento e orientação da Coordenadoria da Juventude.
O mandato dos conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, excetuado o do membro nato, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Os membros do Conselho Municipal da Juventude serão nomeados por portaria do Prefeito, para serem empossados em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial de Artur Nogueira-SP.
O exercício do mandato de conselheiro é a título gratuito, sendo, porém, considerado relevante serviço público.
O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado, ficando sua organização e seu funcionamento fixados em regimento interno a ser elaborado por seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse.
O regimento interno do Conselho será aprovado por decreto do Executivo Municipal.
O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por uma Diretoria composta de:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário Geral;
Vice Secretário Geral;
Tesoureiro;
Vice Tesoureiro.
A presidência do Conselho Municipal de Juventude será exercida pelo Coordenador da Coordenadoria da Juventude, ficando sob responsabilidade dos conselheiros a indicação dos demais cargos da Diretoria.
O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Coordenadoria da Juventude, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.
Todos os órgãos da Administração Municipal deverão, quando solicitados, repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes às ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.
É facultado ao Conselho Municipal da Juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica de apoio, bem como de pareceres necessários à execução dos seus objetivos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 01 de junho de 2021.
LUCAS SIA RISSATO
Prefeito
Autor do Projeto de Lei n.º 029/2021: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.359.
MAYRA DE SOUZA BARBOSA
Chefe de Gabinete e Governo