LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 476, de 07 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

476

2009

7 de Outubro de 2009

AUMENTA VAGAS, ALTERA REFERÊNCIAS SALARIAIS, REGULAMENTA CARGA HORÁRIA, ALTERA NOMENCLATURA, CRIA CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 19 de Abril de 2010.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 484, de 19 de abril de 2010
AUMENTA VAGAS, ALTERA REFERÊNCIAS SALARIAIS, REGULAMENTA CARGA HORÁRIA, ALTERA NOMENCLATURA, CRIA CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    MARCELO CAPELINI, Prefeito do Município de Artur Nogueira, comarca de Mogi Mirim, estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais, 
     
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam aumentados os números de vagas, alteradas as referências salariais e a nomenclatura e criados os cargos, em conformidade com as Leis Complementares n.º 315/2003, 442/2007, 455/2007 e 408/2005 e Lei Ordinária n.º 2.166/93, no Quadro de Servidores Municipais, de provimento efetivo, conforme quadro abaixo:

      Nomenclatura AnteriorNomenclatura AtualVagas ExistentesVagas que se criamTotalReferência AnteriorReferência Atual
      Engenheiro Civil I-0302054555
      Engenheiro de Segurança do Trabalho-01-013545
      Supervisor de Segurança do TrabalhoTécnico em segurança do trabalho0103042432
      Telefonista-0402060818
      Frentista-04-040815
      Procurador Jurídico Municipal-000404-56
      Diretor de Secretaria de Gabinete-000101-35
      Médico do Trabalho  0101023535
        § 1º 
        Em virtude das alterações de referências salariais descritas neste artigo, ficam canceladas as gratificações funcionais até então concedidas aos servidores lotados nestes cargos.
          § 2º 
          Ficam regulamentadas as cargas horárias de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Engenheiro Civil I e 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho.
            § 3º 
            Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional, por tempo determinado, na forma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, até 02 (dois) servidores para os cargos criados de Engenheiro Civil I, pelo período de até 03 (três) meses, podendo, se necessário, ser prorrogado por mais 03 (três) meses, até que o cargo seja preenchido por servidor concursado.
              Art. 2º. 
              Ficam alteradas as referências salariais dos cargos públicos do Quadro de Servidores Municipais, empregos permanentes criados pelas Leis Complementares e suas alterações n.º 02/1991, 05/1994, 06/1994, 08/1994, 13/1994, 20/1995, 36/1995, 54/1996, 57/1996, 70/1996, 96/1997, 101/1997, 102/1997, 108/1997, 112/1997, 160/1999, 187/1999, 196/2000, 260/2001, 281/2002, 323/2003, 365/2004, 408/2005, 430/2006, 438/2007, 451/2007, 462/2008 e 466/2008, Lei Ordinárias e suas alterações n.º 1928/1991, 2069/1993, 2077/1993, 2160/1993, 2166/1993, 2168/1993, 2179/1993, 2183/1993 e 2222/1994, conforme quadro abaixo:

              Cargo

              Referência

              Anterior

              Referência

              Atual

              Ajudante Geral

              08

              16

              Coletor de Lixo

              08

              16

              Coveiro

              08

              16

              Tratorista

              08

              18

              Atendente de Enfermagem

              08

              23

              Atendente de Unidade de Saúde

              08

              23

              Auxiliar de Departamento

              12

              26

              Auxiliar de Enfermagem

              12

              29

              Auxiliar de Laboratório

              08

              26

              Enfermeiro (180 horas) mês

              39

              51

              Enfermeiro (200 horas) mês

              39

              54

              Recepcionista

              08

              23

              Técnico de Enfermagem

              23

              32

              Técnico em Imobilização Ortopédica

              23

              32

              Técnico em Radiologia

              30

              38

              Escriturário

              08

              23

              Gari

              08

              16

              Agente Controlador de Vetores

              14

              26

              Agente de Saneamento

              15

              23

              Agente de Vigilância Sanitária

              14

              26

              Assistente Social

              31

              47

              Auxiliar Odontológico

              12

              29

              Biomédico

              31

              45

              Dentista (20 horas) semanais

              34

              50

              Dentista (40 horas) semanais

              41

              59

              Encarregado de Farmácia

              17

              32

              Farmacêutico

              31

              45

              Fisioterapeuta

              31

              45

              Fonoaudiólogo

              31

              45

              Médico Veterinário

              31

              50

              Psicólogo

              31

              45

              Técnico de Saneamento

              15

              23

              Técnico em Nutrição

              26

              32

              Terapeuta Ocupacional

              24

              45

                Art. 3º. 
                Ficam revogados o § 3º do artigo 117 e o § 2º do artigo 118, ambos da Lei Complementar 18/95 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Artur Nogueira.
                  § 3º   (Revogado)
                  § 2º   (Revogado)
                  Parágrafo único  
                  Em conseqüência do disposto no caput deste artigo, ficam canceladas as gratificações funcionais recebidas à título de “Prêmio Trabalho”, concedidas respectivamente aos profissionais dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, bioquímicos, biomédicos, veterinários e assistentes sociais.
                    Art. 4º. 
                    Fica criado no Quadro de Servidores Municipais, para provimento em comissão, o cargo de Médico Coordenador de PCMSO, com referência salarial 55.
                      Parágrafo único  
                      Em conseqüência do disposto no caput deste artigo fica determinado que caso a nomeação para o exercício do cargo Médico Coordenador do PCMSO recaia sobre o servidor ocupante do cargo de Médico do Trabalho, este será remunerado em conformidade com o previsto no artigo 117, § 1º, inciso XII, da Lei Complementar n.º 18 de 24/02/1995.
                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 484, de 19 de abril de 2010.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à 1º de setembro de 2009.
                          Art. 6º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                            Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 07 de Outubro de 2.009.
                             
                            MARCELO CAPELINI
                            Prefeito
                             
                            Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 009/2009: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
                             
                            Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 2.623.
                             
                            MAURO ALVES DA VINHA
                            CHEFE DE GABINETE