LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 375, de 02 de julho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 714, de 06 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 513, de 03 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 518, de 05 de abril de 2012
Vigência entre 21 de Dezembro de 2010 e 2 de Fevereiro de 2012.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento das atividades econômicas no Município, contribuindo também, consequentemente, para o aumento da receita pública municipal e para a geração de empregos, mediante a criação e concessão de incentivos para empresas, industriais, comerciais ou de serviços, novas ou já instaladas no Município.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se por “empresa nova” aquela que vier a se instalar e iniciar suas atividades em Artur Nogueira, independentemente de já funcionarem ou não em outro município, e por “empresa já instalada” aquela que possui funcionamento no Município e vier a ampliar suas instalações e atividades.
Art. 2º.
Objetivando o disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa industrial ou de serviços que se instalar ou ampliar suas instalações em Artur Nogueira, gerando o aumento da arrecadação direta ou indiretamente ao Município, nos termos desta Lei, os seguintes incentivos:
I –
ressarcimento do valor despendido com a aquisição de área de terreno comprovadamente necessário à implantação ou ampliação de sua unidade industrial ou de serviços;
II –
ressarcimento das despesas realizadas com a execução dos serviços de terraplenagem, comprovadamente necessários à implantação ou ampliação de sua unidade industrial ou de serviços;
III –
ressarcimento das despesas realizadas com a execução de obras em vias públicas do Município, comprovadamente necessárias à melhoria do acesso à empresa, bem como para facilitar o escoamento da sua produção, desde que as obras sejam decorrentes da implantação ou ampliação de sua unidade industrial ou de serviços;
IV –
ressarcimento das despesas realizadas com serviços e obras de infra-estrutura de natureza pública, no Município, comprovadamente necessárias à implantação ou ampliação de sua unidade industrial ou de serviços;
V –
ressarcimento de 50% (cinquenta porcento) do valor do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, recolhido aos cofres públicos do Município, sobre a área de terreno de que trata o inciso I, deste Artigo;
VI –
isenção da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras Particulares;
VII –
isenção e redução da Taxa de Emissão de Alvarás;
VIII –
isenção e redução da Taxa de Licença para Localização;
IX –
isenção e redução da Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento, em horário normal e especial;
X –
isenção e redução da Taxa de Licença para Publicidade;
XI –
isenção e redução do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
XII –
redução da Base de Cálculo do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 50% (cinquenta porcento), pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da conclusão do ressarcimento total dos incentivos previstos nesta Lei, às empresas sujeitas ao ISSQN;
XII –
redução da Base de Cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 50% (cinqüenta porcento), pelo período de 10 (dez) anos, a partir da conclusão do ressarcimento total dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, às empresas sujeitas à este tributo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
XIII –
assessoramento à empresa no que se refere aos contatos com os órgãos públicos, visando viabilizar e agilizar a implantação ou ampliação de sua unidade no Município.
XIV –
isenção e redução de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação à(s) empresa(s) contratada(s) para construir, ampliar e/ou reformar o(s) prédio(s) necessários ao seu funcionamento, pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da aquisição do imóvel para as empresas novas e contados a partir da aprovação de projeto de ampliação para empresas já instaladas; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
XV –
isenção e redução de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação aos fornecedores de material e mão-de-obra da(s) empresa(s) contratada(s) nos termos do inciso anterior e pelo mesmo período.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
§ 1º
O ressarcimento previsto no inciso I, deste Artigo, incidirá sobre a área de terreno correspondente a até 4 (quatro) vezes a área térrea efetivamente construída ou ampliada, limitada à área total adquirida para tanto.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo incidirá sobre a área de terreno correspondente a até 6 (seis) vezes a área térrea efetivamente construída ou ampliada, limitada à área total adquirida para tanto.
§ 2º
A isenção de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI, deste Artigo, será pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data de início das atividades da empresa no Município, e a redução será de 50% (cinquenta porcento) do valor nos 5 (cinco) anos subsquentes.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
As isenções de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo serão pelo período de 10 (dez) anos, partir da data de início das atividades da empresa no Município, e a redução será de 50% (cinqüenta porcento) do valor nos 10 (dez) anos subseqüentes.
§ 3º
O assessoramento à empresa previsto no inciso XIII, deste Artigo, consiste no apoio do Poder Executivo para que a empresa interessada possa localizar a necessária área de terreno para a implantação ou ampliação de sua unidade industrial ou de serviços, além de apoio para obtenção de informações para agilização da tramitação dos seus processos junto aos órgãos competentes municipais, estaduais e federais e, ainda, se for o caso, junto às empresas públicas, observando-se, para tanto, o disposto no § 2º, do Artigo 12, desta Lei.
§ 4º
À empresa já instalada no Município, que atingir o objetivo desta Lei, especialmente o disposto no Artigo 2º, e realizar obras de ampliação de sua unidade industrial ou de serviços, em sua própria área de terreno, ou em área anexa adquirida comprovadamente pela necessidade da ampliação, serão concedidos os incentivos previstos nos termos desta Lei, somente em relação às áreas ampliadas, tanto quanto ao ressarcimento dos valores quanto às isenções e reduções de taxas e impostos.
§ 5º
À empresa já instalada no Município, que atingir o objetivo desta Lei, especialmente o disposto no Artigo 2º, e adquirir área para implantação de novas instalações de sua unidade industrial ou de serviços, serão concedidos os incentivos previstos nos termos desta Lei, considerando-se, entretanto, para os efeitos desta Lei, como sendo ampliação, as áreas de construção e terreno que excederem aquelas na qual se encontrava anteriormente instalada, e os incentivos incidirão somente sobre estas.
§ 6º
À empresa nova que se instalar no Município, em edificações já existentes, serão concedidos os incentivos desta Lei, no que couber, exceto o descrito no inciso I, deste Artigo.
§ 7º
Os incentivos previstos nos incisos I, II, III, IV e V, deste Artigo, incidirão uma única vez sobre cada projeto que se refira à mesma área de terreno e respectiva terraplenagem.
Art. 3º.
Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, as empresas interessadas deverão:
I –
apresentar no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da data de aquisição do imóvel, os projetos completos referentes à implantação ou ampliação da unidade industrial ou de serviços no Município;
II –
iniciar as obras de implantação ou ampliação da unidade industrial ou de serviços, e os serviços correlatos, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de aprovação dos projetos;
III –
iniciar/ampliar o funcionamento de suas atividades econômicas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de aprovação dos respectivos projetos de construção ou ampliação, salvo os casos em que, comprovadamente, fique constatada a impossibilidade do início de suas atividades em virtude da complexidade das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento, ficando, então, permitida a prorrogação pelo prazo necessário mediante despacho fundamentado e justificado;
IV –
admitir trabalhadores residentes em Artur Nogueira, preferencialmente cadastrados no PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador, salvo a contratação de mão de obra especializada não existente no Município;
V –
comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental em seu processo produtivo ou, existindo, que foram atendidas todas as condições de controle ambiental determinadas e exigidas pelos órgãos competentes;
VI –
faturar no Município toda a produção de sua unidade aqui instalada;
VII –
não destinar ou utilizar seu imóvel para outros fins que não os constantes do ato da concessão de autorização de funcionamento da empresa;
VIII –
não alienar o imóvel, nem parte dele, estendendo-se esta obrigação pelo período de 15 (quinze) anos, contado a partir da conclusão do ressarcimento dos incentivos previstos nesta Lei, salvo mediante autorização legislativa específica, com o devido ressarcimento aos cofres públicos do Município, de uma única vez, dos incentivos recebidos nos termos da presente Lei, atualizados monetariamente;
IX –
licenciar toda a sua frota de veículos, obrigatoriamente, no Município;
X –
fornecer ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências desta Lei;
XI –
facilitar o acesso, à empresa, de funcionários devidamente credenciados pela Prefeitura, a fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações para com o Município.
Parágrafo único
O Chefe do Executivo, para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, determinará a verificação das obras, pelo menos trimestralmente, visando averiguar o cumprimento do cronograma apresentado, podendo relevar eventuais atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Art. 4º.
Para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei, as empresas interessadas deverão, por ocasião do requerimento solicitando o ressarcimento dos valores despendidos, apresentar todos os documentos oficiais que comprovem as despesas e investimentos realizados dentro do preço médio de mercado, compreendidos pelos projetos aprovados de construção ou ampliação de sua unidade industrial ou de serviços, bem como outros documentos exigidos pela Administração Municipal.
§ 1º
As despesas e investimentos realizados deverão ser comprovados pela empresa interessada, através da apresentação da Escritura Pública de aquisição do terreno, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, instrumento de obras e serviços contratados, notas fiscais correspondentes e respectivos comprovantes/recibos de pagamento dos serviços de terraplenagem, bem como das obras de natureza pública, além de outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal.
§ 2º
No caso de comprovada impossibilidade de apresentação da Escritura Pública de aquisição do terreno registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, o investimento poderá ser comprovado mediante apresentação de Instrumento Particular de Compra e Venda, devidamente registrado junto ao competente Registro de Títulos e Documentos.
§ 3º
Por ocasião da solicitação de ressarcimento dos benefícios, bem como para deferimento das isenções e reduções de taxas e impostos de que trata esta Lei, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, as competentes certidões negativas de débitos ou documentos equivalentes, referentes aos encargos tributários municipais, estaduais e federais, trabalhistas e previdenciários, bem como comprovação da capacidade jurídica da empresa através da apresentação do contrato social, CNPJ e inscrição estadual, quando for o caso, além de outros documentos por ventura exigidos pela Administração Municipal.
§ 4º
As empresas interessadas deverão, ainda, comprovar que os valores despendidos com despesas e investimentos incentivados, foram realizados dentro do preço médio de mercado, mediante apresentação de 03 (três) cotações/avaliações que os precederam.
Art. 5º.
A documentação relativa à comprovação das despesas e investimentos realizados será analisada por uma Comissão Especial, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designada pelo Chefe do Executivo Municipal e sob a sua responsabilidade direta, a qual ficará incumbida de emitir o necessário parecer acerca das solicitações de incentivos e isenções previstos nesta Lei, bem como sobre a legalidade, autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação dos mesmos.
§ 1º
A Comissão Especial poderá realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa beneficiária, devendo, por ocasião da emissão do parecer, certificar-se que as despesas e investimentos foram realizados dentro do preço médio de mercado.
§ 2º
O parecer de que trata o caput deverá ser vistado, com exaração do necessário “ciente/de acordo”, pelos principais responsáveis dos setores Jurídico, de Obras Públicas e de Finanças, sujeito a determinações e vedações destes.
Art. 6º.
O ressarcimento dos incentivos de que trata a presente Lei, fica limitado ao valor total das despesas e investimentos efetivamente realizados e comprovados pela empresa e aprovados pela Administração Municipal, corrigido monetariamente pelo IPC/FGV ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 7º.
O valor do ressarcimento mensal devido à empresa será analisado e calculado pela Secretaria de Finanças do Município e aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal de Artur Nogueira.
Art. 8º.
A Secretaria de Finanças deverá manter o rígido controle das parcelas mensais reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente apresentado pela empresa e aprovado pelo Chefe do Executivo, calculada anualmente, sempre de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente, além de utilizar fórmula clara e precisa para apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa nas transferências de ICMS para a Prefeitura, devendo ser considerado como valor adicionado da empresa apenas o valor realmente acrescido do ICMS, bem como do valor arrecadado pelo Município através do ISSQN.
Art. 9º.
No caso de empresa nova, o ressarcimento das despesas e dos investimentos previstos nesta Lei será efetuado através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte ao da atribuição ao Município, do primeiro valor adicionado declarado pela empresa, através da DIPAM ou outro documento aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que vier a substituí-la, ou imediatamente com a arrecadação direta do tributo municipal.
§ 1º
Em relação ao aumento da receita municipal decorrente de transferências governamentais quanto ao repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou qualquer outro que vier a substituí-lo, a empresa beneficiada fará jus ao ressarcimento mensal proporcional, sempre correspondente a 50% (cinquenta porcento) do valor transferido ao Município em função da participação relativa ao valor adicionado da empresa na formação do Índice de Participação do Município no ICMS.
§ 2º
Em relação ao aumento da receita tributária municipal decorrente da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a empresa beneficiada fará jus ao ressarcimento mensal proporcional, sempre correspondente a 50% (cinquenta porcento) do valor arrecadado pelo Município.
Art. 10.
No caso de empresa já instalada no Município, o ressarcimento será calculado proporcionalmente ao aumento real de seu valor adicionado.
§ 1º
Em relação ao aumento da receita municipal decorrente de transferências governamentais quanto ao repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou qualquer outro que vier a substituí-lo, a empresa beneficiada fará jus ao ressarcimento mensal proporcional, sempre correspondente a 50% (cinquenta porcento) do valor transferido ao Município em função da participação relativa ao valor adicionado da empresa na formação do Índice de Participação do Município no ICMS, considerando-se como valor adicionado da empresa apenas o valor realmente acrescido do ICMS, através da fórmula “VAA =(igual) VA atual -(menos) VA base (1 +(mais) i)”, onde:
1
“VAA” significa Valor Adicionado Acrescido em função da ampliação da empresa;
2
VA atual” significa Valor Adicionado do primeiro ano de funcionamento, após a ampliação das instalações da empresa, ou ano atual seguinte;
3
“VA base” significa Valor Adicionado do ano em que foi concluída a ampliação da empresa;
4
“i” significa taxa de crescimento do Valor Adicionado do Estado de São Paulo, no período compreendido entre o ano base e o atual.
§ 2º
Para o cálculo do valor a ser ressarcido nos anos seguintes deverá ser utilizada a mesma fórmula, havendo mudança apenas do ano atual.
§ 3º
Em relação ao aumento da receita tributária municipal decorrente do acréscimo da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a empresa beneficiada fará jus ao ressarcimento mensal proporcional, sempre correspondente a 50% (cinquenta porcento) do valor realmente acrescido da arrecadação ao Município, ou seja, a diferença positiva entre o valor arrecadado e a base de arrecadação anterior.
§ 4º
Para o cálculo do acréscimo da arrecadação do ISSQN de que trata o parágrafo anterior, deverá ser obtido o valor médio da arrecadação da empresa (atualizada mensalmente pela variação do IPC/FGV) deste tributo nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à conclusão da ampliação, que servirá de base de arrecadação anterior para constatação por simples comparação com a arrecadação acrescida.
Art. 11.
Caso a empresa proporcione o aumento da receita pública municipal em razão de estar sujeita a ambos os tributos, ou seja, o ICMS e o ISSQN, o ressarcimento mensal será o resultado do cálculo, em separado, sobre a participação e a arrecadação de ambos.
Art. 12.
Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos à empresa que se instalar em áreas incentivadas do Município.
§ 1º
As áreas incentivadas, para os efeitos desta Lei, serão aquelas assim definidas por Lei específica.
§ 2º
Poderão ser concedidos os benefícios previstos nesta Lei à empresa que se instalar fora das áreas incentivadas, desde que mediante aprovação do Chefe do Executivo, através de despacho justificado e fundamentado, concedidos então sob a responsabilidade deste.
Art. 13.
Todos os benefícios outorgados pela presente Lei serão revogados pelo Chefe do Executivo, quando constatado o seguinte:
I –
paralisação das atividades da empresa por mais de 3 (três) meses, durante o mesmo exercício fiscal, salvo se decorrente de caso fortuito ou força maior;
II –
índices de capacidade ociosa de produção superiores a 70% (setenta por cento) por mais de 6 (seis) meses, durante o mesmo exercício fiscal, após o primeiro ano de funcionamento da empresa;
III –
infração relativa a sonegação de tributos municipais, estaduais ou federais, se mantida após impugnação administrativa;
IV –
inobservância do cronograma de obras, sem justo motivo;
V –
embaraço à averiguação dos requisitos necessários à fruição dos benefícios desta Lei.
Art. 14.
As empresas que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com as obrigações e finalidades desta Lei, terão os valores tributários restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Art. 15.
O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, baixar normas julgadas indispensáveis à aplicação desta Lei, objetivando a preservação dos interesses do Município e, também, das empresas.
Art. 16.
Às empresas de grande porte que se instalarem em Artur Nogueira poderão ser concedidos incentivos especiais, através de Lei específica para cada caso, de iniciativa do Chefe do Executivo.
Art. 17.
Para cumprir os objetivos previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, negociar ou comprar área de terras destinadas aos fins desta Lei, pelo prazo de 3 (três) anos, mediante prévia avaliação, sendo que, para alienação e permuta será necessária a competente autorização legislativa.
Art. 18.
Todas as empresas que já possuem terreno no Município e que queiram aqui se instalar e desenvolver suas atividades, poderão gozar dos benefícios desta Lei, desde que cumpram as exigências estabelecidas e iniciem suas atividades dentro de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 19.
As microempresas e empresas de pequeno porte já sediadas no Município e instaladas em prédios alugados que adquirirem área de terra para construção de sede própria, também farão jus aos benefícios desta Lei, desde que observados todos os seus termos.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte as assim definidas na Legislação vigente e aplicada pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 19-A.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
Os beneficiários desta Lei Complementar ficam obrigados a cumprir e atender ainda os seguintes requisitos e exigências:
I –
Aplicar a título de doação ou patrocínio, durante todo o período da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido em Projetos Culturais do Município de Artur Nogueira amparados pela Lei Federal n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), ou em Lei que vier a substituir ou alterar esta;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
II –
Aplicar, a título de doação, durante todo o período de duração da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Artur Nogueira – FUNDECAN, em conformidade com a Lei Federal N° 8.069, de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
III –
Doar, durante todo o período de duração da isenção ou benefício, em favor de entidades civis, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem, mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do Imposto de Renda Devido nos termos do disposto no artigo 13, parágrafo 2°, inciso III, da Lei Federal n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
As obrigações relacionadas nos incisos deste artigo têm previsão em legislação federal e deverão ser cumpridas de maneira cumulativa, desde que os citados dispositivos legais permaneçam em plena vigência e eficácia e que os valores resultantes sejam dedutíveis do imposto de renda devido;
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010.
O cumprimento cumulativo das obrigações previstas neste artigo não será obrigatório somente em caso de existência de impedimento legal para a empresa beneficiária.
Art. 20.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 21.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 02 de Julho de 2.004.
LUIZ DE FAVERI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do Substitutivo n.º 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 024/2004: Senhores Vereadores Marcelo Capelini, Reinaldo Amélio Tagliari, Amarildo Boer, Celso Campos do Amaral Lapa, renato Fernando Carlini, Riacrdo Alves de Menezes, Antônio Raimundo dos Santos, José do Carmo Rissi, Maria Aparecida Gomes Leveghin e Floripes Aparecida Chiste.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
JOÃO CARLOS FERNANDES
CHEFE DE GABINETE