LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 103, de 24 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

103

1997

24 de Junho de 1997

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO

a A
Vigência entre 10 de Dezembro de 2014 e 12 de Setembro de 2021.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO

    NELSON STEIN, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, etc. no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Seção I

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º. 

          Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edificações, efetuada por particulares ou entidade pública, no Município de Artur Nogueira, fica doravante regulada pelo presente Código, obedecidas as Normas Federais e Estaduais relativas à Matéria.

            Art. 2º. 

            Constituem objetivos deste Código:

              a) 

              Regulamentar a atividade de construir no Município, obedecidas as Normas Federais e Estaduais relativas à Matéria.

                b) 

                Promover e orientar a melhoria dos padrões de segurança, conforto e salubridade das Edificações do município.

                  c) 

                  Regulamentar os procedimentos administrativos municipais relativos à fiscalização da atividade de construir.

                    d) 

                    Estabelecer as exigências mínimas de segurança, conforto e salubridade das edificações.

                      Seção II

                      DAS DEFINIÇÕES

                        Art. 3º. 

                        Serão adotadas as seguintes definições para efeito deste Código:

                          a) 

                          ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

                            b) 

                            CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

                              c) 

                              ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

                                d) 

                                LOTE - Área de terreno para construções, resultante de desmembramento ou Loteamento.

                                  e) 

                                  ALVARÁ - Documento que autoriza a execução das Obras sujeitas à fiscalização da prefeitura.

                                    f) 

                                    APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede o licenciamento das Obras de Construção de Edificações.

                                      g) 

                                      ÁREA CONSTRUÍDA - Somatória das áreas dos pisos cobertos utilizáveis.

                                        h) 

                                        ÁREA OCUPADA - Área de projeção, em plano horizontal da área construída situada acima do nível do solo.

                                          i) 

                                          ÁREA INSTITUCIONAL - Parcela de terreno destinada às edificações para fins específicos comunitários ou de utilidade pública, tais como saúde, educação, cultura, etc.

                                            j) 

                                            COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Relação entre a somatória das áreas construídas sobre a área do lote.

                                              k) 

                                              EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma Obra.

                                                l) 

                                                ÁREA "NON AEDIFICANDI" - área onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão.

                                                  m) 

                                                  VIELA SANITÁRIA - Área "non aedificandi" cujo uso será vinculado à passagem de drenagem e captação de águas pluviais ou para rede de esgotos.

                                                    n) 

                                                    HABITE-SE - Autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas.

                                                      o) 

                                                      INTERDIÇÃO - Ato Administrativo que impede a ocupação de uma edificação.

                                                        p) 

                                                        PASSEIO - Parte da via de circulação destinada ao Trânsito de pedestres.

                                                          q) 

                                                          PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.

                                                            r) 

                                                            PAVIMENTO - Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.

                                                              s) 

                                                              PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.

                                                                t) 

                                                                RECUO - A distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do Lote.

                                                                  u) 

                                                                  VISTORIA - Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma edificação, construção ou obra.

                                                                    v) 

                                                                    SUBDIVISÃO - Desmembramento de uma área.

                                                                      x) 

                                                                      UNIFICAÇÃO - União de duas áreas.

                                                                        z) 

                                                                        BOLETIM INFORMATIVO - Documento expedido pela Prefeitura, onde constará informações do Lote tais como, área, zoneamento, área construída existente, etc.

                                                                          y) 

                                                                          Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCA: Documento com valor de título extrajudicial emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente onde o interessado em obter licença para execução de obra e ou Habite-se firma junto ao Poder Público Municipal a obrigação de fornecer quantidade estipulada de mudas de espécies arbóreas ao Viveiro Municipal, ou ainda realizar o plantio e manutenção de mudas em área indicada pela municipalidade conforme estipulado na presente Lei.

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                            CAPÍTULO II

                                                                            DO PROCEDIMENTO

                                                                              Seção I

                                                                              O LICENCIAMENTO DE QUALQUER TIPO DE CONSTRUÇÃO OU OBRA DEVERÁ OBEDECER O SEGUINTE:

                                                                                Art. 4º. 

                                                                                Para a execução de toda e qualquer obra, construção, reformou ou ampliação, será necessário requerer à Prefeitura o respectivo licenciamento.

                                                                                  § 1º 

                                                                                  para o efeito do presente Código, uma Obra será considerada iniciada com a execução de suas fundações.

                                                                                    § 5º 

                                                                                    Para a obtenção de Habite-se no caso de obras residenciais, comerciais ou industriais com área superior a 250,00 metros quadrados, já concluídas, ou para obtenção de licença para execução de obras de rodovias, ferrovias, dutovias e linhas de transmissão de energia elétrica ou dados, estas deverão assinar junto ao poder Público Municipal o Termo de Compensação Ambiental - TCA, sendo este na forma de plantio e manutenção de mudas de espécies arbóreos nativos da região central do estado de São Paulo do bioma Floresta Estacional Semidecidual, conforme lista oficial do Instituto de Botânica do Estado de São Paulo (IBOT), com diâmetro na altura do peito (DAP) igual ou maior a 3,00 (três) centímetros, na proporções dadas no Anexo III da Resolução SMA nº32 de 03 de abril de 2014, ou na forma de doação de mudas nativas ou exóticas para o Viveiro Municipal escolhidas a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme o tipo e dimensão da obra abaixo:

                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                      I – 

                                                                                      As obras residenciais e comerciais, quando solicitado a Conclusão de Obras e ou Habite-se, as mesmas deverão entregar ao Viveiro Municipal após assinado o TCA:

                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                        a) 

                                                                                        de 250,00 metros quadrados até 500,00 metros quadrados = 50 mudas;

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                          b) 

                                                                                          de 500,01 metros quadrados até 750,00 metros quadrados = 150 mudas;

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                            c) 

                                                                                            de 750,01 metros quadrados até 1.000,00 metros quadrados = 500 mudas;

                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                              d) 

                                                                                              a partir de 1.000,01 metros quadrados = 500 mudas, mais 1 muda a cada 10,00 metros quadrados excedentes de área construída.

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                II – 

                                                                                                As obras Industriais, quando solicitado a Conclusão de Obras e ou Habite-se, as mesmas deverão fazer o plantio e manutenção de acordo com o TCA:

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                  a) 

                                                                                                  de 250,00 metros quadrados até 500,00 metros quadrados = 200 mudas;

                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                    b) 

                                                                                                    de 500,01 metros quadrados até 750,00 metros quadrados = 500 mudas; 

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                      c) 

                                                                                                      de 750,01 metros quadrados até 1.000,00 metros quadrados = 1000 mudas;

                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                        d) 

                                                                                                        a partir de 1.000,01 metros quadrados = 1000 mudas, mais 2 mudas a cada 10,00 metros quadrados excedentes de área construída.

                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                          III – 

                                                                                                          As obras de rodovias e ferrovias, para emissão do Alvará de Obras e início das mesmas, deverão assinar o TCA referente ao plantio e manutenção de mudas, como segue:

                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                            a) 

                                                                                                            1 muda a cada 20,00 metros quadrados de área pavimentada mais as áreas de atividade ao ar livre;

                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                              b) 

                                                                                                              3 mudas a cada 1,00 metro quadrado de área construída ou coberta. 

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                IV – 

                                                                                                                As obras de dutovias, exceto as de transporte de água para abastecimento público para emissão do Alvará de Obras e início das mesmas, deverão assinar o TCA referente ao plantio e manutenção de mudas, como segue:

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                  a) 

                                                                                                                  1 muda a cada 12,00 metros quadrados de área das faixas de servidão ou de domínio mais as áreas de atividade ao ar livre;

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                    b) 

                                                                                                                    3 mudas a cada 1,00 metro quadrado de área construída ou coberta. 

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                      V – 

                                                                                                                      As obras de linhas de transmissão de energia elétrica ou dados, para emissão do Alvará de Obras e início das mesmas, deverão assinar o TCA referente ao plantio e manutenção de mudas, como segue: 

                                                                                                                       

                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                        a) 

                                                                                                                        1 muda a cada 12,00 metros quadrados de área das faixas de servidão ou de domínio mais as áreas de atividade ao ar livre;

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                          b) 

                                                                                                                          3 mudas a cada 1,00 metro quadrado de área construída ou coberta.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                            O Termo de Compensação Ambiental terá valor de Título Extrajudicial, atribuído ao mesmo o valor de 0,75  Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por muda para as obras previstas no Item I deste Artigo, e de 1,50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP)  por muda para os obras constantes dos Itens II, III, IV e V deste Artigo, constantes no referido TCA, que será executado 30 (trinta) dias após o vencimento caso o mesmo não seja cumprido.

                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                              Art. 5º. 

                                                                                                                              O Licenciamento da Obra será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do despacho que o deferiu. Findo esse prazo e não tendo sido iniciada a obra o licenciamento perderá o seu valor.

                                                                                                                                Art. 6º. 

                                                                                                                                O licenciamento da Obras será concedido mediante a Aprovação do Projeto pela Prefeitura, sendo necessário os seguintes elementos:

                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                  Requerimento solicitando a Aprovação do Projeto e o Licenciamento da Obra, sendo que deverá constar nome e assinatura do proprietário ou do Profissional Responsável pela Obra.

                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                    5 (cinco) Vias do Projeto Completo devidamente assinado.

                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                      5 (cinco) Vias de Memorial Descritivo devidamente assinado.

                                                                                                                                        d) 

                                                                                                                                        Certificação de Matrícula do IAPAS/INSS.

                                                                                                                                          e) 

                                                                                                                                          Guia de ART devidamente recolhida em Banco.

                                                                                                                                            f) 

                                                                                                                                            Cópias do Título de Propriedade do Imóvel.

                                                                                                                                              g) 

                                                                                                                                              Boletim Informativo com data atualizada.

                                                                                                                                                h) 

                                                                                                                                                Guia de recolhimento referente às Taxas Municipais, tais como de Requerimento e de Execução de Obras Particulares.

                                                                                                                                                  i) 

                                                                                                                                                  Certidão Negativa de Débito do Lote.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    Estarão sujeitos à aparesentação de projetos complementares nos casos de Edificações Comerciais e Industriais, tais como projetos Aprovados nos seguintes órgãos:

                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                      Corpo de Bombeiros (CB) - Estão dispensados de apresentação de projetos aprovados, toda a edificação com área inferior a 750m² de área construída, ou altura inferior a 10 metros de altura, excetuando-se aquelas que exijam proteção especial (parques, tanques, etc). Atentar para o fato de que a dispensa de apresentação e aprovação de projeto de prevenção e combate a incêndios, não exime da proteção contra incêndios nas edificações, bem como do atestado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, para efeito de obtenção de HABITE-SE ou ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.

                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                        Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) - As indústrias são obrigadas a apresentar por ocasião do Pedido de Aprovação de Projeto, e por ocasião do pedido de Habite-se a licença de instalação da CETESB, assim como também na ocasião do Alvará de Funcionamento a licença de Funcionamento da CETESB.

                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                          Secretaria de Estado da Saúde (SES) - Todos os tipos de atividade, fazendo com que as edificações comerciais, industriais e as destinadas a serviço de saúde (inclusive consultório) deverá ser previamente aprovados pelo Conselho de Vigilância Sanitária da SES.

                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                            MORADIA ECONÔMICA, para a obtenção deste benefício (modelo de até 60,00 metros quadrados), o interessado deverá:

                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                              Residir no município de Artur Nogueira;

                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                Ser proprietário de apenas 01 (um) lote, sem edificação;

                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                  Possuir renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos;

                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                    Deverão ainda, serem apresentados os seguintes documentos (cópia autenticada):

                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                      Título de Propriedade do imóvel;

                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        Cédula de Identidade ou documento equivalente;

                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                          Cadastro de Pessoa Física (CPF);

                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                            Título de Eleitor;

                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                              Comprovante de renda;

                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                Comprovante de endereço;

                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                  Formulário de requerimento devidamente preenchido.

                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                    Para projeto de terraplanagem, será o proprietário obrigado a apresentar todos os documentos exigidos no artigo 6º, exceto o item "d".

                                                                                                                                                                                      Art. 7º. 

                                                                                                                                                                                      Estão dispensados de Projeto Aprovado e respecitvo alvará, no caso de obras para pequenas reformas quando:

                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                        Para construção de muros no alinhamento do logradouro;

                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                          Serviços de substituição de revestimento de muros, impermeabilização de terraços, substituição de Telhas partidas, de calhas e de condutores em geral, troca de encanamentos, as pinturas, a construção de calçadas no interior dos terrenos, e de muros de divisa até 2,00 (dois) metros de altura e substituição de caixilhos.

                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                            incluem-se neste artigo os pequenos cômodos para obra, desde que comprovada a existência de Projeto Aprovado de Edificação para o Lote.

                                                                                                                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                                                                                                                              De acordo com o que estabelece a Lei Federal 125 de 03/12/1935, não poderão ser executadas sem licença da prefeitura, devendo obedecer às determinações desta Lei, ficando entretanto dispensadas de Aprovação de Projeto e pagamento de emolumentos, as seguintes obras:

                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                Construção de Edifícios Públicos.

                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                  Obras de Propriedade da União.

                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                    Obras a serem realizadas por instituições oficiais.

                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                      o Pedido de licença será efetuado por meio de ofício dirigido ao Prefeito, pelo órgão interessado, devendo esse ofício ser acompanhado do Projeto da Obra a ser executada com as respectivas assinaturas do Profissional Responsável e cópia da ART.

                                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                                                                                                                        A fim de comprovar o licenciamento da Obra para os efeitos de fiscalização, o ALVARÁ será mantido no local da obra, juntamente com o Projeto Aprovado.

                                                                                                                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                                                                                                                          Se a construção não for concluída dentro do prazo fixado no seu licenciamento, deverá ser requerida a prorrogação de prazo.

                                                                                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                                                                                            DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS

                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                              Os elementos que deverão integrar os processos de Aprovação do Projeto deverão respeitar o constante no art. 6º retro descrito.

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo nos prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionais, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer. Sendo ainda obedecido a seguinte legenda:

                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                  cor da cópia - construção existente.

                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                    cor vermelho - a construir.

                                                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                                                      cor verde - a regularizar.

                                                                                                                                                                                                                        d) 

                                                                                                                                                                                                                        cor amarelo - a demolir.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                                          Uma vez aprovado o Projeto, a Prefeitura Municipal expedirá o ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ou ALVARÁ DE REFORMA.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura expedirá ao proprietário a cota do nível de soleira.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                              Mediante Aprovação do Projeto e Expedição do respectivo ALVARÁ, a Prefeitura fará entrega ao interessado dos respectivos documentos, mediante apresentação de comprovante de protocolado.

                                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                                DA APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                  Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a Vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o respectivo certificado de "HABITE-SE".

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                    Uma obra é considferada concluída quando haver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações elétricas e hidro-sanitárias.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                      Após término e conclusão das obras, o interessado deverá requerer à Prefeitura CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA.

                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                        a Certidão de Conclusão de Obras será expedida pela Prefeitura mediante os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                          Requerimento solicitando a Certidão.

                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                            Projeto Aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                              Certidão Negativa de Débito do imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                                                Guias de recolhimento referente às Taxas Municipais, tais como Requerimento e Expedição de Certidão.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Mediante expedição da respectiva CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS, a Prefeitura entregará ao interessado a certidão, através de apresentação de comprovante do protocolado.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Para expedição do HABITE-SE o interessado deverá requerer a Prefeitura através dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Para a expedição do HABITE-SE o interessado deverá requerer à Prefeitura e apresentar os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                        Requerimento solicitando HABITE-SE.

                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                          certidão de Conclusão de Obra.

                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                            Certidão Negativa de Débito do imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                                              Guias de recolhimento referente às Taxas Municipais, tais como de requerimento e de Habite-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                Certificado de vistoria efetuada pelo Corpo de Bombeiros, quanto à segurança contra incêndios, quando for o caso, conforme legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Certificado de Vistoria efetuada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, quanto a segurança contra incêndios, quando for o caso conforme a legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Cópia da certidão negativa de débito emitida pelo IAPAS/INSS.

                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCA, para obras, cuja área construída seja superior à estabelecida no Parágrafo 5º do Artigo 4º da presente Lei, devidamente assinado com firmas reconhecidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                        Por ocasião da vistoria para HABITE-SE, se for constatado que a edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto Aprovado, o proprietário será autuado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigados a regularizar o Projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da Obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá ser expedido, mediante requerimento o HABITE-SE PARCIAL, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada, independentemente da outra.

                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de mais de uma edificação feita independentemente no mesmo lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS NORMAS TÉCNICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na execução de toda e qualquer edificação, assim como também na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O coeficiente de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, obedecendo o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando de uso provativo, a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando de uso comum, a largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para o compartimento, respeitando-se o mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As portas de acesso a gabinetes sanitários poderão ter largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As escadas terão largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e oferecerão passagem com altura mínima de 2,00 (dois metros), mas quando de uso comum ou coletivo, as escadas deverão seguir o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 (um metro) de profundidade quando o desnível vencido for maior do que 3,00 m (três metros) de altura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os pisos e espelhos dos degraus deverão ter dimensões regulares em sua totalidade, não se permitindo em leque ou caracol.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser de material incombustível, quando atender mais de dois pavimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dispor nos edifícios com três ou mais pavimentos de iluminação natural e de sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos edifícios com número de pavimentos maior que 3 (três), as exigências serão observadas na Legislação dos Bombeiros, Código Sanitário e ABNT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deverá ser provida de corrimão toda escada projetada; e ainda, a existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de se optar por rampas como forma de substituição de escada na edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas às escadas; e ainda, deverá ser respeitado o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as rampas não poderão apresentar declividades superior a 10%. Se a declividade exceder 6%, o piso deverá ser revestido com material ante-derrapante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        toda edificação de uso Público deverá possuir acesso em rampa para facilitar o acesso aos deficientes físicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será obrigatório a instalação de no mínimo 1 (um) elevador nas edificações com mais de dois pavimentos, sendo que nos casos de edificações com mais de 7(sete) pavimentos, será obrigatório a instalação de no mínimo 2(dois) elevadores, e deverão obedecer o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os espaços de acesso ou circulação fronteiriços às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às portas dos elevadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o sistema mecânico do(s) elevador(es) está sujeito às normas técnicas da ABNT sempre que for instalado e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito deste Código, os compartimentos serão classificados em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compartimentos de permanência prolongada - aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de costura, de estudos, de som, de T.V., de vídeo, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compartimentos de utilização transitória - aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como vestíbulos, "halls" corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos, adegas, a.c. e lavanderias residenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os compartimentos de permanência prolongada deverão respeitar o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para espaço exterior, com área iluminante de no mínimo 1/7 (um sétimo) da área do piso do compartimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ter no mínimo um pé-direito de 2,70 (dois metros e setenta centímetros) em média.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                admite-se para compartimentos de permanência prolongada, destinado ao trabalho, iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado que garanta a eficácia do sistema para as funções a que e se destina o compartimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os compartimentos de permanência transitória deverão respeitar o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter ventilação natural e área iluminante de no mínimo 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em média.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter área mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,00 (um metro) de diâmetro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos compartimentos de utilização transitória, será admitida a ventilação mecânica nas mesmas condições fixadas no parágrafo único anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se os corredores privativos, os de uso coletivo de até 10 metros de comprimento, poços e saguões de elevadores, devendo as escadas de uso comum ter iluminação natural, direta ou indireta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se iluminação e ventilação suficientes de quaisquer compartimentos, em prédios de dois pavimentos com altura inferior a 8,00 metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    espaços livres fechados, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados) e a menor dimensão de 2,00 m (dois metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      espaços livres abertos nas duas ou em uma das extremidades, de largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), até a divisa ou edificações no mesmo lote, de altura máxima de 8,00 m (oito metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por residência ou habitação a edificação destinada exclusivamente à moradia, constituída apenas por um ou mais dormitórios, salas, cozinha, banheiros, circulações e dependência de serviço. E para efeito deste Código, as edificações residenciais classificam-se em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Habitações Individuais - são as edificações ao uso residencial unifamiliar, destinadas exclusivamente à moradia própria e constituídas de unidades independentes construtivamente e como tal aprovadas e executadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conjuntos Habitacionais - abrangendo desde duas habitações em uma única edificação (habitações geminadas) até qualquer número de habitações, inclusive prédios de apartamentos, aprovados e executados conjuntamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos conjuntos residenciais, constituídos por um ou mais edifícios de apartamentos, deverão atender às seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e aprovada pelo Corpo de Bombeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter cada habitação, pelo menos 4 (quatro) compartimentos: sala - dormitório- cozinha - área de serviço - banheiro sanitário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS EDIFICAÇÕES PARA TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações para trabalho, abrangem aquelas destinadas à Indústria, ao comércio e à prestação de serviço em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas, oficinas, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº. 3214 de 8 de Junho de 1978 e suas alterações, deverão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura (telhado).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00 m (um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas edificações industriais, os compartimentos deverão atender às seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando tiverem área superior a 75,00  m² (setenta e cinco metros quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 3,30 m (três metros e trinta centímetros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          uma distância mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do teto, sendo essa distância aumentada para 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), no mínimo, quando houver pavimento superposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            uma distância mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima do teto, com material liso, resistente, lavável e impermeável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter assegurada a incomunicabilidade direta com os sanitários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações destinadas ao comércio em geral deverão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) e 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder 100,00 m² (cem metros quadrados).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter as portas gerais de acesso ao público de largura dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área útil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter sanitários separados para cada sexo, calculados na razão de um sanitário para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de área útil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer estabelecimento comercial, os locais onde houver preparo, manipulação, ou depósito de alimentos deverão ter piso e paredes com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e ainda:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, deverão dispor de chuveiros para funcionários, na proporção de um para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções deverão atender às mesmas exigências estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os supermercados, mercados e lojas de departamentos deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter largura dos corredores não inferior a 3,00 m (três metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter suas lojas com área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados) de tal forma permitir a inscrição de um círculo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro, podendo ser ventiladas através da galeria e iluminadas artificialmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de carácter profissional, além das disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, deverão ter um cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino), cada 70,00 m² (setenta metros quadrados) de área útil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As unidades independentes nas edificações para prestação de serviços deverão ter no mínimo 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados), e ainda será exigido apenas um sanitário nos conjuntos de até duas unidades que não ultrapasse a área de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações destinadas a Escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, revestimentos de pisos e estrutura de forro e da cobertura (telhado).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter locais de recreação, cobertos e descobertos, recomendando-se o atendimento do que se segue:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o local de recreação deverá ter área minima de 2 (duas) vezes a soma das áreas da sala de aula.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o local de recreação coberto, deverá ter área mínima de 1/2 (metade) da soma das áreas das salas de aula;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1(um) vaso sanitário para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados), 1 (um) mictório para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) e 1 (um) lavatório para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) para alunos do sexo masculino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1(um) vaso sanitário para cada 20,00 m² (vinte metros quadrados) e 1 (um) lavatório para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) para alunos do sexo feminino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) bebedouro para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura (telhado).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material lavável e impermeável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso pessoal e dos doentes que não possuam privativas, com separação para cada sexo, obedecendo-se o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para uso de doentes - 1(um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro com água quente e água fria, para cada 70,00 m² (setenta metros quadrados) de área construída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para uso do pessoal de serviço - 1(um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter necrotério com pisos e paredes revestidos até o teto com material impermeável e lavável; aberturas de ventilação dotadas de telas milimétricas e instalações sanitárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando com mais de um pavimento, ter uma escada de serviço e rampa para macas ou instalação de um elevador especial para transporte de macas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter iluminação de emergência, com manutenção preventiva bimestral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter instalações e equipamentos de coleta, remoção e incineração de lixo, que garantam completa limpeza e higiene.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no caso de haver algum equipamento que produza resíduos líquidos, deverá ser instalada Estação de Tratamento de Esgoto antes do lançamento na rede pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e aprovados no Corpo de Bombeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os hospitais ainda deverão observar o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os corredores, escadas e rampas, quando destinados à circulação de doentes, deverão possuir largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e pavimentação de material impermeável, lavável e anti-derrapante; quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a declividade máxima permitida nas rampas será de 10% (dez por cento), com revestimento em material anti-derrapante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados será no mínimo de 1,00 (um metro).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e copas deverão ter piso e as paredes com revestimento impermeável e lavável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e as aberturas de janelas protegidas por telas milimétricas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não é permitido a comunicação direta de cozinha com os compartimentos destinados à instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter além dos apartamentos ou quartos, dependências para portaria e sala de estar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de 1(um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório no mínimo, para cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de pavimentação quando não possua sanitários privativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos hotéis e estabelecimentos congêneres, as cozinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter piso e as paredes revestidas até o teto com material lavável e impermeável, e ainda o piso com material anti-derrapante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos do piso e estrutura da cobertura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima, calculada na base de 0,15 m²/pessoa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 80 (oitenta) lugares e um mictório para cada 100 (cem) lugares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 50 (cinquenta) lugares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e aprovados pelos bombeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      saída de emergência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acesso através de rampas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, as portas, corredores e escadas serão calculados em função da lotação máxima.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as portas deverão ter a mesma largura dos corredores e as portas de saída da edificação deverão ter largura total correspondendo a 1 cm (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de vão livrem e deverão abrir de dentro para fora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os corredores de acesso e escoamento do público, deverão possuir largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a qual terá um acréscimo de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente à lotação de 120 (cento e vinte) lugares; no caso de não haver lugares fixos, a lotação será calculada na base de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a circulação interna na sala de espetáculo, deverá ter largura mínima de 1,00 m (um metro) para os corredores longitudinais e os transversais de 1,70 m (um metro e setenta).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto às escadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as de saída deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para uma lotação máxima de 100 (cem) lugares, e aumentar 2 mm (dois milímetros) por lugar excedente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), devem ter patamares com profundidade mínima 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não poderão ser desenvolvidas em leque ou em caracol.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação menor ou igual a 10% (dez porcento) e ser revestidas de material anti-derrapante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações destinadas a garagens em geral, para efeito deste Código, classificam-se em garagens particulares individuais, garagens particulares coletivas e garagens comerciais. Deverão atender às seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter pé-direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não ter comunicação direta com compartimentos de permanência prolongada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as edificações destinadas a garagens particulares individuais deverão ter largura útil mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e profundidade mínima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as edificações destinadas a garagens particulares coletivas deverão atender:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter estrutura, paredes e forro de material incombustível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros) e no mínimo 2 (dois) vãos quando para mais de 50 (cinquenta) carros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter os locais de estacionamento ("box"), para cada automóvel com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínima de 5,00 m (cinco metros). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00 m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em relação aos mesmos ângulos de 30º, 45º ou 90º, respectivamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As edificações deverão ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estrutura da cobertura; o piso deverá ser revestido com material lavável, impermeável e anti-derrapante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estacionamentos descobertos atenderão as normas gerais referentes às edificações, e ainda serão obrigados a ter no mínimo 01 (um) escritório e sanitários com a.c. para ambos os sexos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeitos deste Código, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser enviado à Prefeitura sob forma de Processo de Aprovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a responsabilidade civil do Profissional responsável será conforme a Legislação do CREA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto da construção ou da emissão de licença de construir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente serão inscritos na Prefeitura os profissionais que apresentarem os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Requerimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cópia da Carteira de Identidade Profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cópia da anuidade do CREA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cópia da Carteira de Identidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Guia de recolhimento referente às Taxas Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cópia do comprovante de domicílio ou do endereço para correspondência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de pessoa jurídica, empresas, além dos documentos acima relacionados, deverá apresentar cópia do Contrato Social e respectivas alterações  e cópia da Certidão do Registro do CREA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS MULTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas serão aplicadas quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado. Multa de 50 UFIR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente alvará. Embargo imediato e multa de 100 UFIR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contrariar as normas de Legislação em vigor. Multa de 150 UFIR e embargo imediato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa será imposta pela Prefeitura à vista do auto de infração, lavrado por fiscal especificamente credenciado, que apenas registrará a infração verificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS EMBARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obras em andamento, sejam elas construção, reconstrução ou reformas, ampliações ou demolições, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará emitido pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de Profissional registrado na Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira pelo CREA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Multa pelo embargo da Obra será de 150 UFIR, e nas reincidências a multa será aplicada em dobro, sucessivamente até o atendimento da exigência constante dos autos do embargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA INTERDIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Uma edificação ou qualquer outra de suas dependências poderá ser interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de carácter público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A interdição será imposta pelo departamento de engenharia da Prefeitura, por escrito, após vistoria Técnica efetuada por elemento especificamente designado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura Municipal tomará providências cabíveis se não for atendida a interdição ou não for interposto recurso contra ela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO AUTO DE INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Auto de Infração, instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apurará a violação das disposições deste Código, será lavrado em pelo menos 3 (três) vias assinadas pelo autuante e autuado, sendo uma via entregue ao último, e ainda deverá constar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dia, mês e ano da lavrara do auto, bem como o local da infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o fato que constitui a infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS CONSTRUÇÕES EM ÁREAS DE RECUO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando da aprovação do projeto de regularização da edificação, o total da área construída sobre a área de recuo obrigatório, acarretará a seguinte taxa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              será cobrada a taxa referente a 100 UFIR por metro quadrado de área construída sobre o recuo para a permanência a título precário da construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                será considerada área construída, toda a área com cobertura com uma área de projeção acima de 1,50 metro quadrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá constar do processo de aprovação referente à regularização da edificação os documentos constante no art. 6º deste código, acrescido de termo de ciência devidamente assinado pelo proprietário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS RECUOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recuos obrigatórios deverão obedecer o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o recuo frontal deverá ser aquele situado na faixa frontal do lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o recuo lateral deverá ser aquele situado na faixa lateral do lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o recuo dos fundos deverá ser aquele situado na faixa dos fundos do lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recuos deverão obedecer o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para lotes do meio de quadra:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recuo frontal = 4,00 metros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recuo lateral mínimo de 1,00 metro quando não houve abertura de portas e janelas, e de 1,50 metros na existência das mesmas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recuo dos fundos  = 4,00 metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para lotes de esquina:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          idem ao item anterior, desde que a lateral limítrofe com a via pública tenha recuo mínimo de 2,00 metros, e ainda que a concordância dos recuso lateral e frontal seja uma curva com raio de 6,00 metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatado pelo Departamento competente que o imóvel avançou alguns dos recuos, desrespeitando o estabelecido nos artigos 60 e 61 da Lei Complementar nº 103/1997, será aplicada de imediato, multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao proprietário do imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 547, de 17 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No avanço do recuo será cobrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro quadrado avançado e obrigatoriamente deverá ser efetuada a demolição da parte onde foi constatado o avanço, tanto no recuo lateral como frontal do imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 547, de 17 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedido prazo de 15 (quinze) dias para a efetiva  demolição da parte onde foi constatado o avanço, após notificação para a realização da mesma, caso o proprietário não proceda a demolição será cobrado o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por m²  por dia, até que ocorra a regularização da situação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 547, de 17 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será admitido construções de edificações ou conjuntos de edificações de mais de um pavimento, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais e/ou comerciais quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o lote estiver localizado em área de zoneamento permitido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o lote possuir uma testada mínima de 15,00 metros, e área mínima de 600,00 metros quadrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A área máxima construída (coeficiente de aproveitamento) será igual a 5 (cinco) vezes a área equivalente a 60% (sessenta por cento) da área do lote, isto é, aplica-se a seguinte fórmula:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Amt = 5 x 0,6 Al, onde Amt = Área máxima total; e Al = Área do lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A área ocupada, ou seja, a área de projeção horizontal deverá ser menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) da área do lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                HABITAÇÃO MULTIFAMILIARES - EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se aos edifícios de apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber complementares pelo disposto neste sub capítulo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentarem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10,00 metros, contada a partir do nível da soleira do andar térreo e/ou com mais de quatro pavimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não será considerado o último pavimento, quando for uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em caso algum, os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o edifício possuir mais de 7 (sete) pavimentos, deverá ser provido de 2 (dois) elevadores no mínimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigatória a construção de escada de segurança do tipo enclausurada, a prova de fogo e fumaça para edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10,00 metros, contada a partir do nível da soleira do andar térreo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatória a existência de depósito de material de limpeza, depósito de lixo, instalação sanitária para garagem e vestiário com chuveiro para uso exclusivo do pessoal de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A existência do vestiário com chuveiro será dispensada para edifícios que possuam até 12 (doze) unidades habitacionais, exclusive a habitação destinada ao zelador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os edifícios de apartamentos com 8 (oito) ou mais apartamentos possuirão no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptadora de correspondência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos edifícios de mais de 12 (doze) apartamentos deverá haver, pelo menos, um apartamento destinado à moradia do zelador. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A moradia do zelador não poderá situar-se em edícula, isolado do edifício principal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os edifícios de escritórios atenderão as normas gerais referentes às edificações, complementadas pelo disposto nesta seção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No recinto das caixas de escada não poderão existir aberturas diretas para equipamentos de coleta de lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias atendendo a proporção de 1 (uma) bacia sanitária, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 100,00 metros quadrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatória a existência de depósito de material, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal encarregado da limpeza do prédio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos edifícios de escritório não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que pela sua natureza, representem perigo ou sejam prejudiciais à saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os edifícios de escritório deverão possuir compartimento destinado a depósito de lixo com capacidade suficiente para no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação nesses edifícios, de farmácias, consultórios médicos e odontológicos, bem como estabelecimentos comerciais de alimentos, está sujeita às prescrições do Código Sanitário em vigência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É obrigatória a instalação de elevadores na forma disposta no artigo 66 deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica estritamente proibida a pavimentação de passeio público com material que possa oferecer perigo ao pedestre, devendo-se obedecer o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            piso deverá ser de material anti-derrapante e resistente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              piso deverá ser colocado de tal forma a não criar dentes ou saliências em desníveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso de haver rejuntes com vegetação viva, a mesma deverá ser do tipo gramínea.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de haver vegetação do tipo arbustos ornamentais, deverão os mesmos estar posicionados de tal maneira a não prejudicar a circulação de pedestres, em 80% (oitenta por cento) da largura do passeio público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os lotes de terrenos não edificados em quadras com 50% (cinquenta por cento) ou mais de lotes de terrenos já edificados ficam obrigados a ter seus passeios públicos pavimentados, bem como muro de fecho até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, 24 de Junho de 1.997.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NELSON STEIN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autor do Projeto de Lei Complementar nº 09/97: Senhor Nelson Stein, Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicada, por afixação, no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor de Secretaria