LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 243, de 22 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 378, de 18 de agosto de 2004
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 417, de 28 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 423, de 13 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 439, de 19 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 452, de 02 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 539, de 03 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 565, de 20 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 606, de 08 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 646, de 23 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 669, de 23 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 733, de 20 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 742, de 09 de maio de 2025
Vigência entre 2 de Agosto de 2007 e 2 de Julho de 2013.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 452, de 02 de agosto de 2007
LUIZ DE FAVERI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 020/2001: de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, formada pelos Senhores Vereadores: Mauro Alves da Vinha - Presidente, Celso Campos do Amaral Lapa - Vice-Presidente e Marcelo Capelini - Secretário.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na Sede da Prefeitura Municipal, na data supra.
MARIA MARGARIDA BÖTTCHER
CHEFE DE GABINETE
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 452, de 02 de agosto de 2007
Art. 1º.
A Previdência do Município de Artur Nogueira, regular-se-á pelas normas gerais previstas no presente Estatuto e legislação federal aplicável à organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Art. 2º.
A previdência municipal obedecerá aos seguintes princípios:
I –
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II –
irredutibilidade do valor dos benefícios, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;
III –
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe dos servidores municipais;
IV –
inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
V –
custeio da Previdência Social dos servidores, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais e da contribuição compulsória dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas;
VI –
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;
VII –
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII –
revisão dos proventos da aposentadoria e do valor das pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria;
IX –
valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.
Parágrafo único
Os proventos da aposentadoria, o valor das pensões e qualquer parcela remuneratória correspondente, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
Art. 3º.
Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta lei classificam-se em segurados e pensionistas.
Art. 4º.
São segurados obrigatórios da previdência municipal ora instituída:
I –
CLASSE A - os servidores públicos municipais efetivos de Artur Nogueira, de suas Autarquias e Fundações, nos termos da legislação municipal;
II –
CLASSE B – os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Artur Nogueira, e demais beneficiários indicados em leis específicas federal e municipal;
III –
CLASSE C – os servidores inativos da CLASSE A, que se aposentarem partir de 1.º de março de 2001;
IV –
CLASSE D – os servidores inativos da CLASSE B, que se aposentarem a partir de 1.º de março de 2001.
§ 1º
O Servidor Público Municipal efetivo, exercente de mandato eletivo municipal, estadual ou federal é segurado obrigatório do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira.
§ 2º
O segurado de que trata o “§1.º” deste artigo se submete ao regulamento desta lei, sendo considerado o seu último cargo exercido na Prefeitura, Câmara, Autarquias Municipais, para efeito de custeio, tempo de contribuição e demais previsões desta lei
Art. 5º.
Perderá a qualidade de segurado o servidor que não se encontrando em gozo de benefício:
I –
deixar de exercer cargo ou função que o submeta ao disposto nesta lei, ou,
II –
deixar de contribuir por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, para o Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira.
§ 1º
O segurado que estiver afastado do cargo ou função, com prejuízo de vencimentos, para exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, deverá recolher ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira suas contribuições devidas, calculadas atuarialmente durante o respectivo afastamento.
§ 2º
A Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais, recolherão ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira a contribuição devida, calculada atuarialmente, referente aquele segurado que estiver exercendo o mandato eletivo municipal, estadual ou federal, durante o respectivo afastamento do segurado.
§ 3º
As contribuições descritas no parágrafo 1º deste artigo deverão ser recolhidas ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a partir do primeiro mês do mandato eletivo do segurado.
§ 4º
O segurado que deixar de pertencer ao quadro dos funcionários efetivos da Prefeitura, Câmara, Autarquias Municipais, terá sua inscrição junto ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei, devendo ser informado desta situação no momento do desligamento.
§ 5º
No caso previsto no parágrafo supra, os beneficiários indicados pelo segurado desligado, perdem, automaticamente, qualquer direito a percepção dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 6º.
É facultado ao segurado que deixar de exercer o cargo ou função que o submeta ao disposto nesta lei, em virtude de licença para tratar de interesses particulares, a manutenção da qualidade de segurado do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, desde que pague mensalmente a contribuição devida, calculada atuarialmente, acrescentando-se a ela a contribuição correspondente à da Prefeitura Municipal, Autarquias, Câmara Municipal, ao qual estiver vinculado.
§ 1º
O pagamento das contribuições a que se refere este artigo deverá ter o início no mês subsequente ao do início do afastamento, devendo ser efetuado até o 5.º (quinto) dia útil do mês, junto á tesouraria do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, ou através de banco credenciado, devendo ser notificado o servidor sobre tal situação.
§ 2º
Caso o segurado descrito no “caput” deste artigo não efetue as contribuições no local e data determinados, perderá a qualidade de segurado do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, deixando de fazer jus, juntamente com seus dependentes, a qualquer benefício previsto nesta lei, desde que tenha sido devidamente notificado.
§ 3º
Nos casos de afastamento sem remuneração por interesse do serviço público, especialmente na forma prevista pela Lei Complementar n.º 168/99, com a nova redação dada pela Lei Complementar 233/2001, fica o servidor desobrigado da contribuição, procedendo-se ao recolhimento a cargo da Municipalidade, sem qualquer prejuízo do cômputo do tempo de serviço, devendo a Municipalidade proceder à devida compensação dos institutos na forma desta lei.
Art. 7º.
São beneficiários da previdência municipal estabelecida por lei, o cônjuge, companheiro ou companheira e dependentes, na forma seguinte:
I –
CLASSE A - os filhos menores de 21 (vinte e um) anos; os filhos, não emancipados; os com até 24 (vinte e quatro) anos, se solteiros e universitários e os inválidos ou incapazes;
I –
CLASSE A - os filhos menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados; os com até 24 (vinte e quatro) anos, se solteiros e universitários e os inválidos ou incapazes, todos, desde que comprovada a dependência econômica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
II –
CLASSE B - os pais, desde que comprovada a dependência econômica;
III –
CLASSE C - os irmãos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, os com até 24 (vinte e quatro) anos, se solteiros e universitários e os inválidos e incapazes, todos, desde que comprovada a dependência econômica.
III –
CLASSE C - os irmãos menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados, os com até 24 (vinte e quatro) anos, se solteiros e universitários, e os inválidos ou incapazes, todos, desde que comprovada a dependência econômica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 1º
A existência de dependentes de qualquer das classes antecedentes deste artigo exclui do direito aos benefícios das classes subseqüentes.
§ 2º
Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso II deste artigo poderão concorrer com o cônjuge ou com o(a) companheiro(a), salvo se existirem filhos com direito à percepção dos benefícios.
§ 3º
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com §3.º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º
A dependência econômica do cônjuge, da companheira(o) e das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada documentalmente.
§ 5º
Não tem direito à percepção dos benefícios previstos nesta lei o cônjuge desquitado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada, por decisão judicial, a percepção de pensão alimentícia, ficando limitado o benefício ao valor devido a título de pensão alimentícia, reajustado na mesma data, proporção e oportunidade que os demais benefícios.
§ 6º
A comprovação da invalidez, incapacidade e doença, nos casos em que forem previstos nesta lei, será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira. A invalidez é de caráter total e permanece, conforme definida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 7º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado desde que comprovada a dependência econômica, o enteado(a), desde que não seja beneficiário de outro instituto ou fundo previdenciário, o menor que esteja sob sua guarda ou tutela, ambos em caráter de adoção e que não possua bens suficientes para o próprio sustento.
Art. 8º.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes que, contudo, poderão promovê-la caso aquele venha a falecer sem tê-la efetuado.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I –
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos, e pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado e elo óbito;
II –
para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos, desde que informado pelo segurado;
III –
para os filhos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou pela emancipação salvo se inválidos ou incapazes, 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários;
III –
para os filhos, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou pela emancipação, salvo se inválidos, incapazes, ou se solteiros e universitários, sendo que, neste último caso, a perda da qualidade de dependente se dará ao completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
IV –
para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante inspeção de junta médica designada pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, e pelo falecimento.
V –
para o(a) cônjuge pensionista, quando comprovados novo casamento ou união estável.
Art. 10.
Os benefícios previstos na presente lei consistem em:
I –
quanto aos segurados:
a)
aposentadoria por invalidez permanente;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária;
d)
auxílio doença;
e)
salário família;
f)
salário maternidade;
g)
décimo terceiro salário; e;
h)
aposentadoria especial, na forma do § 4º do artigo 40, da Constituição Federal (E.C. Nº 20).
§ 1º
O cálculo do valor dos benefícios previstos neste artigo, far-se-á tomando-se por base a última remuneração, no caso do servidor ativo, ou último total de proventos mensais, no caso do inativo.
§ 2º
O valor do benefício previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo não poderá ser superior ao valor do último Vencimento de Benefício, nem inferior ao valor do salário mínimo vigente no país ou estabelecido por norma estadual.
Art. 11.
Para os efeitos desta lei, entende-se por remuneração ou total de vencimentos mensais e total de proventos mensais:
I –
o valor dos vencimentos, remuneração, inclusive vantagens incorporadas e incorporáveis, adicionais incorporados ou incorporáveis e outras vantagens previstas em lei especial relativas a atividades insalubres ou perigosas desde que incorporados ou incorporáveis, exceto salário família, diárias, ajuda de custo, gratificação pela prestação de serviço extraordinário e outras vantagens de caráter transitório;
II –
os proventos totais de aposentadoria e pensão, exceto o salário-família, no caso do inativo e pensionista.
Art. 12.
O servidor público titular de cargo efetivo que tomar posse no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria:
Art. 12.
O servidor público titular de cargo efetivo que ingressou no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, do art. 40, da Constituição Federal:
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
I –
por invalidez total e permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
I –
por invalidez total e permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
II –
compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
II –
compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
III –
voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal e cinco anos no cargo efetivo e na mesma carga horária em que se dará aposentadoria, observadas as seguintes condições:
III –
voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem: cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição se homem e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
IV –
O servidor público municipal, incluídos os de suas autarquias e fundações, titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público após 16 de dezembro de 1998 até 31 de dezembro de 2003, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no caput ou pelas novas regras do artigo 13, terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, quando vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
IV –
O servidor público municipal, incluído os de suas autarquias e fundações, titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvado o direito de opção à sua aposentadoria pelas normas estabelecidas no caput ou pelas novas regras do artigo 13, terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, quando vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 423, de 13 de novembro de 2006.
a)
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
b)
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
c)
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
d)
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 1º
O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso III deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, observando-se o tempo de cinco anos nesse cargo com a mesma carga horária, cumulativamente com os demais requisitos.
§ 1º
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este parágrafo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.
§ 2º
O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso III, deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, observando-se o tempo de cinco anos nesse cargo com a mesma carga horária, cumulativamente com os demais requisitos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 2º
O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso III, deste artigo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 423, de 13 de novembro de 2006.
§ 3º
O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso III, alínea “a”, deste artigo, a partir de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
§ 3º
Os proventos de aposentadorias e as pensões não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 4º
Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.
§ 4º
O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso III, deste artigo, a partir de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição se mulher.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 5º
Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se refere os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 5º
Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 6º
O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º do artigo 21 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
§ 6º
Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco) avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta) avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente, caso em que os proventos serão integrais.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 7º
Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira pós ingresso no serviço público, hanseniase, esclerose múltipla, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose inquilosante, nefropatia grave, estado avançados de Paget (osteite deformante). Síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a lei assim definir.
§ 7º
O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do artigo 21, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 8º
A aposentadoria prevista no inciso I, deste artigo, só será concedida após a comprovação da invalidez total e permanente do servidor, mediante perícia realizada por junta médica designada pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira.
§ 8º
Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira pós ingresso no serviço público, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose inquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei assim definir.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 8º
A aposentadoria prevista no inciso I, deste artigo, só será concedida após a comprovação da invalidez total e permanente do servidor, mediante laudo médico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 452, de 02 de agosto de 2007.
§ 9º
A aposentadoria prevista no inciso I, deste artigo, só será concedida após a comprovação da invalidez total e permanente do servidor, mediante perícia realizada por junta médica designada pelo FUNPREMAN.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 10
As aposentadorias, por tempo de contribuição ou idade, deverão ser pagas a partir da data de entrada do respectivo requerimento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 11
No cálculo dos proventos de aposentadoria, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de l994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Redação dada pela Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 12
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 13
Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mesmo período;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 14
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 15
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
a)
inferiores ao valor do salário mínimo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
b)
superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
c)
superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 16
Os proventos, calculados de acordo com os parágrafos 10 a 15, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
Art. 13.
Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria voluntária prevista no inciso III do artigo 12 desta lei, o servidor que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais, quando cumulativamente:
Art. 13.
Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria voluntária prevista no inciso III do artigo 12 desta lei, o servidor que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais a qualquer tempo, quando tenha cumprido até 31/12/2003, cumulativamente, as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
I –
contar com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais idade, se mulher;
I –
contar com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
II –
tiver cinco anos ou mais, na mesma carga horária, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
II –
tiver cinco anos ou mais, na mesma carga horária, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
II –
tiver cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 423, de 13 de novembro de 2006.
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem e trinta anos, se mulher;
b)
um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo, que no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
§ 1º
O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a qualquer tempo, quando tenha cumprido até 31/12/2003, cumulativamente, as seguintes:
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
I –
contar com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, ou quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
I –
contar com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, ou quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
II –
tiver cinco anos ou mais, na mesma carga horária, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
II –
tiver cinco anos ou mais, na mesma carga horária, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
a)
trinta anos, se homem, e vinte e cinco, se mulher; e;
a)
trinta anos, se homem, e vinte e cinco, se mulher; e,
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
b)
um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite do tempo constante da alínea anterior.
b)
um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite do tempo constante da alínea anterior.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de seis por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de seis por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 3º
O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e no §1.º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anterior ocupado, observando-se o tempo de cinco anos nesse cargo, com a mesma carga horária, cumulativamente com os demais requisitos.
§ 3º
O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e no §1.º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anterior ocupado, observando-se o tempo de cinco anos nesse cargo, com a mesma carga horária, cumulativamente com os demais requisitos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 4º
O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de seis por cento a que se refere o § 2º, se cumprir requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, observado o disposto na legislação vigente.
§ 4º
O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de seis por cento a que se refere o § 2º, se cumprir requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, observado o disposto na legislação vigente.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 5º
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
§ 5º
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 6º
Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado, após 31/12/2003, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
I –
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
IV –
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º, da Constituição Federal, na seguinte proporção:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
a)
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
b)
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
V –
O professor, servidor do Município, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto neste parágrafo, terá o seu tempo de serviço exercido até 16/12/1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no inciso IV.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
VI –
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas neste parágrafo e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
VII –
Às aposentadorias concedidas de acordo com este parágrafo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 7º
O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária até 31/12/2003 e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 8º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31/12/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
Art. 14.
O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 15.
O auxílio doença será concedido ao segurado que venha a ficar incapacitado temporariamente para o trabalho pelo prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, correspondendo a um Salário de Benefício, a ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.
Parágrafo único
Durante os 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações ou outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei, a pagar ao segurado o auxílio doença.
Art. 16.
O auxilio doença que decorrido um prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses do afastamento do segurado incapacitado, incumbe o Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira a pagar ao segurado o auxílio doença.
Parágrafo único
Para os efeitos do pagamento do auxílio doença deverá o afastamento ser informado o Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira pelo órgão patrocinador, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data da ocorrência, sob pena das despesas serem de responsabilidade deste último.
Art. 17.
O segurado em percepção do auxílio doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pelo serviço médico do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira.
Art. 18.
Será devido o décimo terceiro salário ao segurado ou ao dependente que durante o ano, receber auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão, que consiste em um abono equivalente ao total de proventos relativos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.
Art. 19.
Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze dias).
Art. 20.
Ao segurado em gozo de benefício de prestação continuada, será pago salário família nos seguintes termos:
I –
por filho, com até 21 (vinte e um) anos de idade, que viva sob sua dependência econômica;
II –
por filho, comprovadamente inválido, total e permanente, ou incapaz, com incapacidade constatada até 05 (cinco) anos após a morte do segurado, desde que o interessado não seja vinculado a qualquer outro Instituto Previdenciário;
III –
por filho, até 24 (vinte e quatro) anos que esteja cursando escola de nível superior e viva sob dependência econômica total do segurado, desde que comprovada esta condição através de documento hábil.
Parágrafo único
Para a concessão do benefício de salário família a partir de 16 de dezembro de 1998, será observado o disposto na legislação vigente quanto ao valor da remuneração bruta do segurado que vier a fazer jus ao benefício.
Art. 21.
Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta lei, e viverem em comum, o salário família será concedido a apenas um deles.
Parágrafo único
Caso não coabitem, o salário família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.
Art. 22.
O salário maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, podendo ser no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
§ 1º
O salário maternidade para a segurada consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral, e será pago pela Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações ou outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo à segurada que realize adoção de menor, nos termos da legislação aplicável.
Art. 23.
Ocorrendo o óbito do segurado, será devido ao cônjuge, companheira ou companheiro, cuja dependência é presumida, mesmo que o cônjuge supérstite esteja pessoalmente vinculado a regime de previdência geral ou pública, e seus dependentes, a pensão por morte, a ser paga mensalmente, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
§ 1º
Em existindo concomitantemente cônjuge ou companheira(o) e dependentes, o valor integral (100%) da pensão será sempre preservado, podendo ser rateado no proporção de 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge ou companheiro (a) e o restante em cotas iguais entre os demais dependentes com direito a pensão.
§ 2º
Para efeitos do rateio de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados.
§ 3º
Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
§ 4º
Na falta do cônjuge ou companheira(o), a parcela a ele correspondente será rateada entre os dependentes remanescentes.
Art. 24.
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses da declaração de ausência, será concedida pensão provisória aos dependentes na forma estabelecida nesta lei.
§ 1º
Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus á pensão provisória, sendo dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.
§ 2º
Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, não ficando o segurado obrigado ao reembolso do valor das quantias recebidas salvo se comprovada sua culpa pelo evento, quando ficará sujeito ao reembolso do valor das quantias recebidas, corrigidas atuarialmente, a partir do mês seguinte ao seu reaparecimento, parceladamente em prazo igual ao dobro do desaparecimento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas previstas.
Art. 25.
Aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração do órgão empregador, ou não esteja em gozo de aposentadoria, será pago, mensalmente pela Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações ou outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei, durante 06 (seis) meses, o salário de benefício do segurado.
Parágrafo único
Para a concessão de benefício de auxílio reclusão, a partir de 16 de dezembro de 1998, será observado o disposto na legislação vigente quanto ao valor da remuneração bruta do segurado que vier a fazer jus ao benefício.
Art. 26.
Para os servidores que ingressarem no Serviço Público Municipal, a partir de 16 de dezembro de 1998, serão observados os seguintes prazos de carência:
Art. 26.
Para os servidores que ingressarem no Serviço Público Municipal, a partir de 16 de dezembro de 1998:
Alteração feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
Art. 26.
Para a aposentadoria voluntária, serão observados cumulativamente os seguintes prazos de carência: 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 423, de 13 de novembro de 2006.
I –
para aposentadoria por invalidez, permanente e incapacitante, por causa natural, 12 (doze) meses de contribuição em favor do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira;
II –
para aposentadoria compulsória, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e 05 (cinco) anos no cargo efetivo exercido junto aos órgãos empregadores, referidos nesta lei;
III –
para aposentadoria voluntária, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e 05 (cinco) anos no cargo efetivo exercido junto aos órgãos empregadores, referidos nesta lei.
III –
para aposentadoria voluntária, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
§ 1º
Não será exigida qualquer carência para o recebimento da pensão, decorrente da morte do segurado, invalidez total e permanente decorrente de acidente de trabalho e das doenças descritas no artigo 12, 7.º e para o recebimento do 13.º salário família.
§ 2º
Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal, até 15 de dezembro de 1998, serão observados os seguintes prazos de carência:
a)
para aposentadoria por invalidez permanente, 12 (doze) meses de contribuição em favor do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira;
b)
para aposentadoria compulsória, 24 (vinte e quatro) meses de contribuição em favor do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira e 05 (cinco) anos no cargo efetivo exercido junto aos órgãos empregadores, referidos nesta lei;
c)
para aposentadoria voluntária, 24 (vinte e quatro) meses de contribuição em favor do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira e 10 (dez) anos de efetivo exercício no Serviço Público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo exercido junto aos órgãos empregadores, referidos nesta lei.
Art. 27.
Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes segundo a legislação civil.
Art. 28.
O segurado em gozo de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez e o pensionista por invalidez, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
Parágrafo único
A periodicidade a que se refere o “caput” deste artigo será definida dentro do prazo de 90 (noventa) dias contar da data de vigência desta lei.
Art. 29.
O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo único
O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o órgão competente, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de dependente, ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
Art. 30.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 31.
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.
Art. 32.
Podem ser descontados dos benefícios:
I –
contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira;
II –
pagamento de benefício além do devido;
III –
impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV –
pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V –
contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e,
VI –
demais consignações autorizadas por lei federal.
Parágrafo único
Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Art. 33.
Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art. 35.
A previdência municipal estabelecida por esta lei complementar será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros órgãos empregadores abrangidos por lei e dos segurados, ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único
O Plano de Custeio descrito no “caput” deste artigo deverá ser ajustado, a cada exercício, objetivando o equilíbrio da receita corrente dos entes públicos municipais prevista na legislação vigente.
Art. 36.
A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros órgãos empregadores é constituída de recursos do orçamento e é calculada sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos, abrangidos por esta lei, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Art. 36.
A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações Municipais e outros órgãos empregadores é constituída de recursos do orçamento e é calculada sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos, abrangidos por esta lei, mediante a aplicação da alíquota de 11,5% (onze e meio por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004.
Art. 36.
A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações Municipais e outros órgãos empregadores é constituída de recursos do orçamento e é calculada sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos, abrangidos por esta lei, mediante a aplicação da alíquota de 14% (quatorze porcento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 417, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 36.
A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações Municipais e outros órgãos empregadores são constituídos de recursos do orçamento e é calculada sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos, abrangidos por esta lei, mediante a aplicação da alíquota de 14,15% (quatorze vírgula quinze por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 439, de 19 de março de 2007.
I –
até 31 de Dezembro de 2.004 - 09% (nove por cento);
II –
a partir de 1.º de Janeiro de 2.005 - 10% (dez por cento);
III –
a partir de 1.º de Janeiro de 2.011 - 12% (doze por cento).
Art. 37.
A contribuição compulsória dos servidores abrangidos por esta lei. Será consignada em folha de pagamento, na seguinte conformidade:
I –
para servidores ativos: 9% (nove por cento) calculado sobre o total dos vencimentos mensais; e,
I –
para servidores ativos: 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade dos vencimentos mensais considerados como base de contribuição; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004.
II –
para servidores inativos: 9% (nove por cento) sobre o total dos proventos mensais.
II –
para os servidores inativos e os pensionistas: 11% (onze por cento), incidente apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004.
§ 1º
Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total da remuneração/ vencimentos percebidos no exercício desse cargo, observado o disposto na legislação vigente.
§ 2º
Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo, a contribuição será calculada sobre os totais da remuneração/vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo.
§ 3º
Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre os totais da remuneração/vencimento correspondendo aos cargos ou funções acumuladas.
§ 4º
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004.
b)
as diárias de viagens;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004.
d)
gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004.
e)
o abono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, o § 5º, do artigo 2º e o § 1º, do artigo 3º, ambos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004.
f)
outras vantagens de caráter transitório.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004.
Art. 38.
As contribuições previstas nos artigos 36 e 37 desta lei, deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.
Art. 38.
As contribuições previstas nos artigos 36 e 37 desta lei deverão ser recolhidas em favor do FUNPREMAN até o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador.
Alteração feita pelo Art. 6º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
Art. 39.
Para efeito desta lei, entende-se por total de remuneração/vencimentos mensais e total de proventos mensais, respectivamente:
I –
o valor dos vencimentos/remuneração, inclusive vantagens incorporadas ou incorporáveis, adicionais incorporados ou incorporáveis exceto salário família, diárias, ajuda de custo, gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
II –
os proventos totais de aposentadoria e pensão, exceto salário família, no caso de inativos e pensionistas.
Art. 40.
As alíquotas estabelecidas nos artigos anteriores serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes em critério atuarial, bem como por auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e custeio de previdência social dos servidores públicos.
Art. 41.
As contribuições não recolhidas no prazos estabelecidos nesta lei, ficarão sujeitas à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o débito, além de atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal até a data do seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Diretor Superintendente do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, providências para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores que trata esta lei.
Art. 41.
As contribuições não recolhidas nos prazos estabelecidos nesta lei, ficarão sujeitas à incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito, além de atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal até a data do seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Presidente Superintendente e Financeiro do Fundo as providências para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores de que trata lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
Art. 42.
O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores de Autarquia e Fundações e os ordenadores de despesas serão solidariamente responsáveis, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade não ocorrerem na data e nas condições desta lei.
Art. 43.
Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, constituído pela Lei n.º 2.245, de 29 de junho de 1.994, passa ser uma autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira, atuará na forma e nos limites das leis federais n.º 9.717, de 27 de novembro de 1.998, e n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da Previdência Social), e dará suporte às seguintes finalidades:
I –
captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;
II –
administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas;
III –
financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;
IV –
análise e decisão das solicitações recebidas de benefícios previdenciários;
V –
pagamento da folha dos pensionistas e inativos abrangidos por esta lei.
Art. 44.
Constituirão receitas do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira:
I –
as contribuições compulsórias da Prefeitura e de outros órgãos empregadores de que trata esta lei; dos servidores ativos; inativos e pensionistas, conforme disposto, respectivamente, nos artigos 36 e 37 desta lei;
II –
o produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
III –
as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou municipal;
IV –
as subvenções do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
V –
as doações e os legados;
VI –
receitas provenientes de privatização de âmbito de competência do município de Artur Nogueira;
VII –
contribuições esporádicas e voluntárias da Prefeitura e de outros órgãos empregadores de que trata esta lei;
VIII –
outras receitas.
Art. 45.
Os recursos do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, garantidores dos benefícios de sua responsabilidade serão aplicados, através de instituição financeira privada ou pública, conforme as diretrizes fixadas na legislação vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único
Os recursos disponíveis do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, não poderão permanecer em conta corrente por mais de 24 (vinte e quatro) horas, deverão ser obrigatoriamente aplicados buscando a melhor rentabilidade.
Art. 47.
O Conselho Administrativo do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, será constituído de 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes.
§ 1º
O Conselho Administrativo de que trata este artigo será constituído por:
I –
04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes indicados pelos servidores municipais e representação das entidades classistas dos servidores municipais, desde que beneficiários do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
II –
04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Os membros titulares do Conselho Administrativo escolherão entre si o seu Presidente.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 03 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.
Art. 48.
Ao Conselho Administrativo compete:
Art. 48.
Ao Conselho Administrativo compete:
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
I –
aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira;
I –
aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria do FUNPREMAN;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
II –
aprovar a contratação de instituição financeira privada ou pública que se encarregará da administração da carteira de investimentos do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, por proposta da Diretoria;
II –
aprovar a contratação de instituição financeira privada ou pública que se encarregará da administração da carteira de investimentos do FUNPREMAN, por proposta da Diretoria;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
III –
aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, por indicação da Diretoria;
III –
aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao FUNPREMAN, por indicação da Diretoria;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
IV –
funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, nas questões por ela suscitadas;
IV –
funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do FFUNPREMAN, nas questões por ela suscitadas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
V –
proceder a aprovação das avaliações Atuariais e Auditorias Contábeis anuais e encaminhadas pela Diretoria do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira;
V –
proceder a aprovação das avaliações Atuariais e Auditorias Contábeis anuais e encaminhadas pela Diretoria do FUNPREMAN;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
VI –
resolver os casos omissos ou que lhe forem encaminhados pelo Diretor Superintendente e Financeiro do Fundo.
VI –
resolver os casos omissos ou que lhe forem encaminhadas pelo Presidente Superintendente e Financeiro do Fundo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
§ 1º
Os membros integrantes do Conselho Administrativo não serão remunerados, fazendo jus apenas a dispensa de suas obrigações diárias no desempenho de suas atividade de trabalho.
§ 1º
Os membros integrantes do Conselho Administrativo não serão remunerados, fazendo jus apenas a dispensa de suas obrigações diárias no desempenho de suas atividade de trabalho.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
§ 2º
As reuniões realizar-se-ão 01 (uma) vez por mês ordinariamente, ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia, pelo seu presidente ou mediante solicitação do Diretor Superintendente e Financeiro do Fundo.
§ 2º
As reuniões realizar-se-ão 01 (uma) vez por mês ordinariamente, ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia, pelo seu Presidente ou mediante solicitação do Presidente Superintendente e Financeiro do Fundo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
§ 3º
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.
§ 3º
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
§ 4º
Caberá ao Conselho Administrativo, além do disposto nesta lei elaborar seu Regimento Interno.
§ 4º
Caberá ao Conselho Administrativo, além do disposto nesta lei, elaborar seu Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
Art. 49.
A Diretoria do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira será constituída por 02 (dois) membros, todos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a saber:
Art. 49.
A Diretoria do FUNPREMAN será constituída por 02 (dois) membros, ambos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a saber:
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
I –
01 (um) Diretor Superintendente e Financeiro;
I –
01 (um) Presidente Superintendente e Financeiro, indicado pelo Prefeito Municipal;
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
II –
01 (um) Diretor Administrativo e de Seguridade, indicado pelos servidores municipais e representação das entidades classistas dos servidores municipais em lista tríplice.
II –
01 (um) Diretor Administrativo e de Seguridade, indicado pelos servidores municipais e representação das entidades classistas dos servidores municipais em lista tríplice.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
Art. 50.
A direção, gerenciamento e administração do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, será exercida pela Diretoria, assim organizada:
Art. 50.
A direção, gerenciamento e administração do FUNPREMAN, será exercida pela Diretoria, assim organizada:
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
a)
Superintendência e Diretoria Financeira;
a)
Superintendência e Diretoria Financeira;
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
b)
Diretoria Administrativa e de Seguridade.
b)
Diretoria Administrativa e de Seguridade.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
§ 1º
Os cargos de Diretor Superintendente e Financeiro e de Diretor Administrativo e de Seguridade, serão exercidos por função gratificada que criados na forma do ANEXO I, da presente lei.
§ 1º
Os Cargos de Presidente Superintendente e Financeiro e de Diretor Administrativo e de Seguridade, serão exercidos por função gratificada criados na forma do ANEXO I, da presente lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
§ 2º
Quando o ocupante de qualquer um dos cargos de diretores, forem servidores efetivos da municipalidade, competirá ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município o pagamento da importância correspondente a diferença de função, caso contrário, compete ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município o pagamento da remuneração de seus diretores.
§ 2º
Quando o ocupante de qualquer um dos cargos mencionados no § 1º, do presente artigo, for servidor efetivo da municipalidade, competirá ao FUNPREMAN o pagamento da importância correspondente a diferença de função, caso contrário, caberá ao FUNPREMAN o pagamento da remuneração de seus diretores.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
Art. 51.
A Diretoria do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, terá como estrutura organizacional as seguintes Divisões:
I –
Divisão de Administração e Seguridade;
II –
Divisão de Finanças e Contabilidade.
§ 1º
O Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município, poderá de acordo com a sua necessidade e após aprovação conjunta do Conselho Administrativo, criar quadro de pessoal, com atribuições compatíveis com os da municipalidade, guardando correlação com a finalidade do órgão será definido pelo Conselho Administrativo, aprovado através de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, com atribuições compatíveis com os da municipalidade, guardando correlação com a finalidade do órgão.
§ 2º
Os cargos integrantes do quadro administrativo do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município, são acessíveis, mediante concurso público ou em comissão a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais.
§ 3º
Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, adotará para seus servidores tabela de remuneração compatível com a adotada pela Prefeitura do Município de Artur Nogueira.
§ 4º
Compete ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município o pagamento da remuneração de seus funcionários.
Art. 52.
Compete ao Diretor Superintendente e Financeiro:
Art. 52.
Compete ao Presidente Superintendente e Financeiro:
Alteração feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
I –
superintender a administração geral do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira;
II –
elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, bem como suas alterações;
III –
encaminhar as Avaliações Atuariais Anuais e as Auditorias Contábeis e de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Administrativo ao Ministério de Previdência e Assistência Social, conforme o disposto na legislação vigente;
IV –
deferir, após o devido trâmite do Processo Administrativo, o pedido de concessão de benefício previdenciário;
V –
organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo admitir, demitir, promover e movimentar os servidores da autarquia;
VI –
propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, inclusive mediante requisição de pessoal da Administração Direta e Indireta;
VII –
expedir instruções e ordens de serviço;
VIII –
organizar os serviços de prestação previdenciária, do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira;
IX –
assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, representando-o em juízo ou fora dele;
X –
assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e de Seguridade, os cheques e demais documentos do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, movimentando os fundos existentes;
XI –
propor a contratação de administradores de carteira de investimentos do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
XII –
submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes a facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XIII –
cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e Junta de Recursos;
XIV –
contratar Avaliações Atuariais esporádicas, sempre que a saúde financeira/atuarial do plano possa ser comprometida.
Art. 53.
Caberá ao Diretor Superintendente e Financeiro a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, podendo contratar administradores externos para gerência e administração destes recursos, ouvido o Conselho Administrativo.
Art. 53.
Caberá ao Presidente Superintendente e Financeiro a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo FUNPREMAN, podendo contratar administradores externos para gerência e administração destes recursos, ouvido o Conselho Administrativo.
Alteração feita pelo Art. 6º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
Art. 54.
Compete ao Diretor Superintendente e Financeiro, quanto suas funções de finanças e investimentos:
Art. 54.
Compete ainda ao Presidente Superintendente e Financeiro, quanto às funções de finanças e investimentos:
Alteração feita pelo Art. 7º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
I –
baixar ordens de serviços relacionadas com assuntos financeiros;
II –
cuidar para que até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
III –
fiscalizar o consumo de material, primando pela economia;
IV –
manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas desta autarquia;
V –
promover arrecadação, registro de rendas e quaisquer valores devidos ao Fundo e a publicidade da movimentação financeira;
VI –
processamento e liquidação das despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, benefícios e folha de pagamento;
VII –
efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VIII –
apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
IX –
providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
X –
efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
XI –
assinar juntamente com o Diretor Administrativo e de Seguridade os cheques e requisições junto às entidades financeiras;
XII –
propor ao Diretor Administrativo e de Seguridade a política de investimentos do Fundo;
XIII –
submeter ao Diretor Administrativo e de Seguridade as propostas de investimentos dos recursos do Fundo;
XIV –
adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras do Fundo tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e segurança;
XV –
acompanhar e controlar as aplicações financeiras do Fundo, encaminhando relatórios periódicos ao Conselho Administrativo sobre a situação dos investimentos;
XVI –
responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração dos passivos do Fundo.
Art. 55.
Compete ao Diretor Administrativo e de Seguridade:
I –
manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
II –
administrar os serviços relacionados com o pessoal, tais como: seleção, aperfeiçoamento, treinamento e assistência;
III –
manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais;
IV –
elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos editais e licitações;
V –
supervisionar os serviços de relações públicas e os de natureza interna;
VI –
assinar juntamente com o Diretor Superintendente e Financeiro todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias e afastamento de servidores da autarquia;
VI –
assinar juntamente com o Presidente Superintendente e Financeiro todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias e afastamento de servidores da autarquia;
Alteração feita pelo Art. 8º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
VII –
supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas;
VIII –
supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira através de fichários e chapeamento de bens;
IX –
organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;
X –
organizar e acompanhar as licitações, dando seu parecer para o respectivo julgamento;
XI –
conferir o material recebido;
XII –
verificar periodicamente os estoques do almoxarifado;
XIII –
fiscalizar a conservação do material permanente da autarquia;
XIV –
supervisionar os serviços de limpeza e portaria do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira;
XV –
supervisionar e opinar na concessão de benefícios;
XVI –
propor ao Diretor Superintendente e Financeiro a política de Seguridade do Fundo;
XVI –
propor ao Presidente Superintendente e Financeiro a política de Seguridade do Fundo;
Alteração feita pelo Art. 8º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
XVII –
planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados aos segurados do Fundo;
XVIII –
responder pelo relacionamento entre o Fundo e seus segurados;
XIX –
responder pelos aspectos administrativos e operacionais dos passivos do Fundo;
XX –
responder pelas atividades de concessão, atualização, suspensão e cancelamento de benefícios;
Art. 56.
O Conselho Fiscal do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira será constituído de 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, por indicação, das seguintes representações:
I –
02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados, em lista tríplice, pelos servidores municipais e representação das entidades classistas dos servidores municipais, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício;
II –
02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 57.
Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma vez de seus integrantes.
Parágrafo único
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo nomeado novo Conselheiro no caso de substituição de suplente.
Art. 58.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
II –
acompanhar a execução orçamentária do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III –
examinar as prestações efetivadas pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV –
proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;
V –
encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
VI –
requisitar ao Diretor Superintendente e Financeiro e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos;
VI –
requisitar ao Presidente Superintendente e Financeiro e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos;
Alteração feita pelo Art. 9º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
VII –
propor ao Diretor Superintendente e Financeiro do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
VII –
propor ao Presidente Superintendente e Financeiro do FUNPREMAN as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
Alteração feita pelo Art. 9º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
VIII –
acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema municipal, na ocorrência de irregularidade, alertando-os para os riscos envolvidos;
IX –
proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciando irregularidades constatadas;
X –
examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município, por solicitação da Diretoria;
XI –
pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município;
XII –
acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
XIII –
rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XIV –
emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis e Atuariais realizadas.
§ 1º
Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos.
§ 2º
Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Fiscal, fazendo jus apenas a dispensa de suas obrigações diárias no desempenho de suas atividade de trabalho.
§ 3º
As reuniões realizar-se-ão ordinariamente a cada 03 (três) meses, ou extraordinariamente, sempre que necessário, devendo ser convocada previamente.
Art. 59.
A junta de Recursos do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, será composta de 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, com mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo único
Perderá o mandato o membro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo membro no caso de substituição do suplente.
Art. 60.
Os membros da Junta de Recursos serão indicados:
I –
02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelos servidores municipais e representação das entidades classistas dos servidores municipais, com mais de 03 (três) anos de contribuição ao Fundo;
II –
02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, fazendo jus apenas a dispensa de suas obrigações diárias no desempenho de suas atividades de trabalho.
§ 2º
As reuniões ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão conforme dispuser o regimento interno.
Art. 61.
Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos segurados e pensionistas que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Diretor Superintendente e Financeiro do FUPREMAN e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria, sendo suas decisões lavradas em ata que serão encaminhadas ao Diretor Administrativo e de Seguridade, para cumprimento.
Art. 61.
Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos segurados e pensionistas que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Presidente Superintendente e Financeiro do FUNPREMAN e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria, sendo suas decisões lavradas em ata que serão encaminhadas ao Diretor Administrativo e de Seguridade, para cumprimento.
Alteração feita pelo Art. 10. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004.
Art. 62.
O FUNPREMAN, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos na lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Art. 63.
A aprovação da requisição prevista no artigo anterior ficará a exclusivo critério do Executivo Municipal.
Art. 64.
Os recursos a serem despendidos pelo FUNPREMAN, a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores públicos abrangidos por esta lei.
Art. 64.
A taxa de administração prevista no inciso VIII, do artigo 17, da MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, com a redação que lhe deu a Portaria MPS nº 1.317, de 17 de setembro de 2003, não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 378, de 18 de agosto de 2004.
Parágrafo único
Enquanto houver pessoal requisitado da municipalidade para prestar serviços no FUNPREMAN, serão por este remunerados, observados os limites previsto no artigo 64, salvo os casos de cessão previstos no §2º do artigo 51.
Art. 65.
O FUNPREMAN, deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando o seu Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico/financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observando as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se na qual couber o disposto na Portaria MPAS nº 4.858 de Novembro de 1998, que dispõe sobre a contabilidade de entidades fechadas de Previdência Privada:
I –
a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II –
as receitas e as despesas operacionais e administrativas serão escrituradas em regime de competência;
III –
a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV –
o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V –
o FUNPREMAN, deverá elaborar com base em sua escrituração Contábil, demonstrações financeiras que expressem a situação do Patrimônio durante o exercício contábil, a saber;
a)
balanço Patrimonial;
b)
demonstração do resultado do exercício;
c)
demonstração financeira das origens e aplicações dos recursos;
d)
demonstração analítica dos investimentos.
VI –
deverá o FUNPREMAN adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício
VII –
deverá o FUNPREMAN, completar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos do minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII –
os investimentos em imobilizações para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º
Deverá ser realizada auditoria contábil independente em cada balanço, por entidade independente legalmente habilitada, observando as normas estabelecidas pelo órgão fiscalizador.
§ 2º
A auditoria contábil prevista no parágrafo anterior, deverá ser encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social para conhecimento e acompanhamento até o dia 31 de março do ano subseqüente.
Art. 66.
O FUNPREMAN, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei
Art. 67.
O FUNPREMAN, deverá implementar, até 30 de abril de 2.001, o registro individualizado das contribuições do Servidor da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros órgãos empregadores, conforme previstos nesta lei, onde deverão constar os seguintes dados:
Art. 67.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 8º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 369, de 25 de maio de 2004.
a)
nome;
b)
matrícula;
c)
remuneração;
d)
valores mensais e acumulados da contribuição do servidor.
Parágrafo único
O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 68.
Na avaliação Atuarial prevista no artigo 40, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 1999.
§ 1º
A Prefeitura Municipal, Câmara, Autarquias e Fundações Municipais e demais órgãos empregadores deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria do FUNPREMAN, para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
§ 2º
A avaliação atuarial descrita no “caput” deste artigo deverá estar disponível para conhecimento e acompanhamento do Ministério da Previdência e Assistência Social, até 31 de março do ano subsequente.
Art. 69.
Nenhum servidor do FUNPREMAN, será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido Fundo.
Art. 70.
No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o FUNPREMAN que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.
Parágrafo único
Em se tratando de licença sem remuneração e, não havendo contribuição para o Fundo no período, este tempo não será computado para efeito de concessão de qualquer benefício, excetuado o previsto no artigo 6.º, § 3.º, da presente lei.
Art. 71.
É vedado ao FUNPREMAN, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título.
Art. 72.
Aos casos omissos, poderá ser utilizada subsidiariamente a legislação da Previdência Social.
Art. 73.
O FUNPREMAN, não poderá conceder a título de proventos de inatividade, valor superior à remuneração máxima fixada pela legislação complementar à Constituição Federal
Art. 74.
Na concessão dos benefícios previstos nesta lei é vedada ao Fundo a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar federal.
Parágrafo único
O FUNPREMAN, não poderá conceder aposentadorias especiais em desacordo com o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 75.
É vedado ao FUNPREMAN:
I –
conceder proventos de aposentadoria aos seus segurados, simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal , os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II –
a concessão de dois proventos de aposentadorias ao seus segurados, ressalvadas as aposentadorias acumuláveis na forma da Constituição Federal;
III –
a contagem de tempo de serviço, ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo único
A vedação prevista no inciso I do “caput”, não se aplica aos segurados que até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público municipal por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibidas a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o que trata o artigo 13.
Art. 76.
Todo segurado do FUNPREMAN, sem exceção, deverá comparecer pessoalmente na sede do Fundo, para o recadastramento nos meses de JANEIRO e JULHO de cada ano, sob pena de haver a suspensão automática dos seus respectivos proventos e pensões.
Parágrafo único
Caberá ao FUNPREMAN no penúltimo holerite dos meses referidos no presente artigo fazer nele a inserção da exigência e a divulgação dela por meio dos órgãos de comunicação.
Art. 77.
Os créditos do Fundo constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado, para o fim de execução judicial.
Art. 78.
Os atos de ordem normativa e o expediente do FUNPREMAN, serão obrigatoriamente publicados no órgão de imprensa oficial do Município, com as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à administração direta, sendo expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.
Art. 79.
Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem ônus, e suas prorrogações, de servidores públicos do Município de Artur Nogueira, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o FUNPREMAN.
Art. 80.
O servidor Público Municipal, ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, poderá filiar-se ao RGPS, como empregado, mediante requerimento à Administração, vedada a inscrição desse servidor no FUNPREMAN.
Art. 81.
Todo e qualquer segurado que por força desta lei tiver sua inscrição no Fundo cancelada, receberá do FUNPREMAN a competente “Certidão de Comprovação”, constatando os seguintes dados:
I –
data de inscrição e de desligamento do FUNPREMAN;
II –
lapso de tempo em que permaneceu como segurado do FUNPREMAN, convertido em dias; e
III –
valores recolhidos das contribuições, própria e dos órgãos empregadores, descriminadas mês a mês.
Art. 82.
Aquele segurado que por força do disposto nesta lei tiver sua inscrição no FUNPREMAN cancelada, terá sua situação regularizada, pela Administração Pública Municipal, perante o Instituto Nacional de Seguridade – INSS, observando-se o disposto na legislação vigente.
Art. 83.
A partir da publicação desta lei, a responsabilidade pelo custeio e pagamento dos benefícios previdenciários já concedidos aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas, e a conceder, será de inteira responsabilidade FUNPREMAN.
Parágrafo único
Aos inativos e pensionistas ficam assegurados todos os benefícios e vantagens que integram, na data desta lei, seus respectivos proventos e pensões, sendo vedado ao FUNPREMAN proceder quaisquer revisões e exclusões.
Art. 84.
O FUNPREMAN será o órgão responsável pela operacionalização do pagamento de todos os benefícios previdenciários municipais, mediante o pagamento de taxa de administração pelos órgãos patrocinadores, para ressarcimento dos respectivos custos envolvidos, conforme inciso VIII do artigo 6º da lei nº 9717/98.
Art. 84.
O FUNPREMAN será o órgão responsável pela operacionalização do pagamento de todos os benefícios previdenciários municipais, mediante o pagamento de taxa de administração de 2% (dois por cento) pelos órgãos patrocinadores, para ressarcimento dos respectivos custos envolvidos, conforme inciso VIII do artigo 6º da lei nº 9717/98.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 378, de 18 de agosto de 2004.
Art. 85.
Os ajustes contábeis, financeiros, administrativos e operacionais decorrentes do disposto no art. 83, desta Lei, serão processados entre os órgãos empregadores e o FUNPREMAN, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
Art. 86.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por verbas próprias já consignadas nos orçamentos da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal das Autarquias e Fundações instituídas pelo Município para o exercício financeiro de 2001, devendo ser suplementadas se necessário.
Art. 87.
Os pedidos de benefícios em que os segurados têm direito, serão requeridos diretamente ao FUNPREMAN.
§ 1º
Os pedidos de benefícios somente serão protocolados, estudados, analisados e se necessário diligenciados, quando completos e com toda sua documentação necessária apensa.
§ 2º
Os pedidos de benefícios deverão ser deferidos ou não no prazo de até 30(trinta) dias da data do protocolo;
§ 3º
A decisão por parte do FUNPREMAN, seja ela qual for, será comunicada por escrito ao segurado e à entidade a qual ele estiver vinculado.
§ 4º
Necessariamente, o segurado aguardará a decisão do requerido em serviço.
§ 5º
Ao FUNPREMAN é reservado o direito de não apreciar qualquer pedido de benefício que não esteja instruído dentro das normas legais.
Art. 88.
Os pagamentos dos benefícios deferidos e autorizados pelo FUNPREMAN serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 89.
Nos pedidos de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, será observado, no que couber, os dispositivos previstos na Constituição Federal, principalmente os estabelecidos no Artigo 40 e seus incisos, alíneas e parágrafos, inclusive com as alterações que vierem a ocorrer.
Art. 90.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (§ 9º, art. 201 da EC nº 20)
Art. 91.
Em ocorrendo mudança da subordinação previdenciária de servidor ativo para ou Regime Geral da Previdência, ou regime público estadual ou federal, a compensação financeira a que se refere o artigo 202, § 2º. Da Constituição Federal será de responsabilidade exclusiva do Executivo, sem qualquer participação financeira do FUNPREMAN.
Art. 92.
Em ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município para liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pela adimplemento da complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras.
Art. 93.
No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta lei complementar, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, a Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Municipais e demais entidades empregadoras assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como aqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados anteriormente à extinção do FUNPREMAN.
Art. 94.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.245, de 29 de junho de 1994 e as demais disposições contrárias ao disposto no presente estatuto.
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, 22 de junho de 2001.
LUIZ DE FAVERI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 020/2001: de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, formada pelos Senhores Vereadores: Mauro Alves da Vinha - Presidente, Celso Campos do Amaral Lapa - Vice-Presidente e Marcelo Capelini - Secretário.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na Sede da Prefeitura Municipal, na data supra.
MARIA MARGARIDA BÖTTCHER
CHEFE DE GABINETE
Anexo I
CARGO/FUNÇÃO | PROVIMENTO | REQUISITOS | REFERÊNCIA |
Diretor Superintendente e Financeiro |
EM COMISSÃO | Nível superior em Administração, Economia ou Direito e técnico ou superior em Contabilidade com Registro no CRC |
35 |
Diretor Administrativo e de Seguridade |
EM COMISSÃO
| Nível superior, preferencialmente nas áreas de Economia, Administração ou Direito, ou áreas correlatas |
35 |