LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 18, de 24 de fevereiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

18

1995

24 de Fevereiro de 1995

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 10 de Março de 1995 e 22 de Março de 1995.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 25, de 10 de março de 1995
Parágrafo único  
Os reajustes de vencimentos serão concedidos por Decreto do Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
    I – 
    o trabalho extraordinário será remunerado com 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), a saber:
    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
      a) 
      de segunda a sábado (dias úteis) o trabalho extraordinário será remunerado com 50% (cinquenta por cento);
      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
        b) 
        aos domingos, feriados e noturno, o trabalho extraordinário será remunerado com 100% (cem por cento);
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
          c) 
          entende-se por período noturno das 22:00h (vinte e duas horas) de um dia às 5:00h (cinco horas) do dia seguinte;
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
            d) 
            serão permitidas até duas horas extras diárias e as excedentes somente com autorização por escrito do superior hierárquico.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
              Parágrafo único  
              Ao funcionário federal, estadual ou de outro Município, comissionado, pagar-se-á a complementação salarial, equiparando-se aos vencimentos do Município.
              Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
                Art. 279. 
                Os servidores estatutários aposentados anteriormente à alteração do regime de trabalho, e os a se aposentarem por tempo de serviço e idade, dentro do período de carência previsto no artigo 80, parágrafo 4º, letra “a”, continuarão a perceber dos cofres públicos do Município os respectivos proventos, acrescidos das complementações outorgadas pelas Leis Complementares nºs.10, de 16/05/94 , e 11, de 30/06/94.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 25, de 10 de março de 1995.