LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 18, de 24 de fevereiro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 25, de 10 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 28, de 23 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 35, de 22 de junho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 39, de 23 de agosto de 1995
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 50, de 08 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 64, de 23 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 71, de 08 de agosto de 1996
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 107, de 22 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 122, de 22 de janeiro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 123, de 22 de janeiro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 242, de 22 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 272, de 29 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 284, de 18 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 440, de 19 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 444, de 27 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 450, de 03 de julho de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 476, de 07 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 498, de 21 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 533, de 01 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 607, de 22 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 683, de 18 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 686, de 20 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 699, de 28 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 716, de 14 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 720, de 21 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 722, de 28 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 725, de 26 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 743, de 23 de maio de 2025
-
Texto
Original -
1995
- Vigência entre 10 de Março de 1995 e 22 de Março de 1995
- Vigência entre 23 de Março de 1995 e 21 de Junho de 1995
- Vigência entre 22 de Junho de 1995 e 22 de Agosto de 1995
- Vigência entre 23 de Agosto de 1995 e 7 de Dezembro de 1995
- Vigência entre 8 de Dezembro de 1995 e 22 de Abril de 1996
- Vigência entre 22 de Junho de 2001 e 28 de Maio de 2002
- 1996
- 1997
- 1998
- 2001
- 2002
- 2007
- 2009
- 2011
- 2013
- 2017
- 2022
- 2023
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 71, de 08 de agosto de 1996
Art. 78.
Serão contados para todos os efeitos, aos funcionários concursados ou em comissão:
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 50, de 08 de dezembro de 1995.
a)
aos sessenta e cinco anos, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), respectivamente, por ano de serviços prestados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 71, de 08 de agosto de 1996.
c)
aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), respectivamente, por ano de serviços prestados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 71, de 08 de agosto de 1996.
§ 2º
Na aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e privado será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, desde que os diversos sistemas de previdência social se compensem financeiramente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 35, de 22 de junho de 1995.
§ 5º
Fica vedada a acumulação de aposentadoria a servidor já aposentado pela Prefeitura Municipal por idade ou tempo de serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 28, de 23 de março de 1995.
Parágrafo único
Os reajustes de vencimentos serão concedidos por Decreto do Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
§ 2º
Ao profissional médico que, durante o mês não tiver nenhuma falta, perceberá como “Prêmio Trabalho”, a gratificação funcional de 100% (cem por cento) sobre o valor sua referência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 64, de 23 de abril de 1996.
§ 3º
Ao profissional dentista são estendidas as vantagens estatuídas nos incisos I e II e parágrafo 1º, sendo atribuída a título de “Prêmio Trabalho”, a gratificação funcional de 40% (quarenta por cento), sobre o valor de sua referência, caso não tenha nenhuma falta durante o mês no trabalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 64, de 23 de abril de 1996.
I –
o trabalho extraordinário será remunerado com 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), a saber:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
a)
de segunda a sábado (dias úteis) o trabalho extraordinário será remunerado com 50% (cinquenta por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
b)
aos domingos, feriados e noturno, o trabalho extraordinário será remunerado com 100% (cem por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
c)
entende-se por período noturno das 22:00h (vinte e duas horas) de um dia às 5:00h (cinco horas) do dia seguinte;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
d)
serão permitidas até duas horas extras diárias e as excedentes somente com autorização por escrito do superior hierárquico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
Parágrafo único
Ao funcionário federal, estadual ou de outro Município, comissionado, pagar-se-á a complementação salarial, equiparando-se aos vencimentos do Município.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
§ 2º
Toda autorização, subscrita por servidores municipais, encaminhada ao Departamento Pessoal, para se efetuar desconto em folha de pagamento, deverá ser protocolada até o dia 20 de cada mês, sendo prioritários os descontos de valores devidos ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 39, de 23 de agosto de 1995.
Art. 279.
Os servidores estatutários aposentados anteriormente à alteração do regime de trabalho, e os a se aposentarem por tempo de serviço e idade, dentro do período de carência previsto no artigo 80, parágrafo 4º, letra “a”, continuarão a perceber dos cofres públicos do Município os respectivos proventos, acrescidos das complementações outorgadas pelas Leis Complementares nºs.10, de 16/05/94 , e 11, de 30/06/94.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 25, de 10 de março de 1995.
Art. 279.
Os servidores estatutários aposentados anteriormente à alteração do regime de trabalho e os a se aposentarem por idade e por tempo de serviço, dentro do período de carência previsto no artigo 80, parágrafo 4º, letra “a”, continuarão a receber do Poder Executivo os respectivos proventos, acrescidas das complementações outorgadas pelas Leis Complementares ns.10, de 16/05/1994 , e 11, de 30/06/1994, cujas complementações serão pagas pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 50, de 08 de dezembro de 1995.
§ 1º
As complementações pagas pelo Poder Executivo na vigência da Lei Complementar nº.18, de 24 de fevereiro de 1995, serão devolvidas pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira em 10 parcelas sem quaisquer acréscimos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 50, de 08 de dezembro de 1995.
§ 2º
Após o período de carência previsto no artigo 80, parágrafo 4º, letra “a”, os servidores referidos neste artigo passarão a receber os seus proventos do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, acrescidos das complementações outorgadas pelas Leis Complementares nºs.10, de 16/05/1994 e 11, de 30/06/1994, que serão pagas pelo Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 50, de 08 de dezembro de 1995.