LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 18, de 24 de fevereiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

18

1995

24 de Fevereiro de 1995

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 8 de Agosto de 1996 e 21 de Agosto de 1997.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 71, de 08 de agosto de 1996
Art. 78. 
Serão contados para todos os efeitos, aos funcionários concursados ou em comissão:
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 50, de 08 de dezembro de 1995.
    a) 
    aos sessenta e cinco anos, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), respectivamente, por ano de serviços prestados;
    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 71, de 08 de agosto de 1996.
      c) 
      aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), respectivamente, por ano de serviços prestados;
      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 71, de 08 de agosto de 1996.
        § 2º 
        Na aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e privado será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, desde que os diversos sistemas de previdência social se compensem financeiramente.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 35, de 22 de junho de 1995.
          § 5º 
          Fica vedada a acumulação de aposentadoria a servidor já aposentado pela Prefeitura Municipal por idade ou tempo de serviço.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 28, de 23 de março de 1995.
            Parágrafo único  
            Os reajustes de vencimentos serão concedidos por Decreto do Prefeito Municipal.
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
              § 2º 
              Ao profissional médico que, durante o mês não tiver nenhuma falta, perceberá como “Prêmio Trabalho”, a gratificação funcional de 100% (cem por cento) sobre o valor sua referência.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 64, de 23 de abril de 1996.
                § 3º 
                Ao profissional dentista são estendidas as vantagens estatuídas nos incisos I e II e parágrafo 1º, sendo atribuída a título de “Prêmio Trabalho”, a gratificação funcional de 40% (quarenta por cento), sobre o valor de sua referência, caso não tenha nenhuma falta durante o mês no trabalho.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 64, de 23 de abril de 1996.
                  I – 
                  o trabalho extraordinário será remunerado com 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), a saber:
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
                    a) 
                    de segunda a sábado (dias úteis) o trabalho extraordinário será remunerado com 50% (cinquenta por cento);
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
                      b) 
                      aos domingos, feriados e noturno, o trabalho extraordinário será remunerado com 100% (cem por cento);
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
                        c) 
                        entende-se por período noturno das 22:00h (vinte e duas horas) de um dia às 5:00h (cinco horas) do dia seguinte;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
                          d) 
                          serão permitidas até duas horas extras diárias e as excedentes somente com autorização por escrito do superior hierárquico.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
                            Parágrafo único  
                            Ao funcionário federal, estadual ou de outro Município, comissionado, pagar-se-á a complementação salarial, equiparando-se aos vencimentos do Município.
                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995.
                              § 2º 
                              Toda autorização, subscrita por servidores municipais, encaminhada ao Departamento Pessoal, para se efetuar desconto em folha de pagamento, deverá ser protocolada até o dia 20 de cada mês, sendo prioritários os descontos de valores devidos ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 39, de 23 de agosto de 1995.
                                Art. 279. 
                                Os servidores estatutários aposentados anteriormente à alteração do regime de trabalho, e os a se aposentarem por tempo de serviço e idade, dentro do período de carência previsto no artigo 80, parágrafo 4º, letra “a”, continuarão a perceber dos cofres públicos do Município os respectivos proventos, acrescidos das complementações outorgadas pelas Leis Complementares nºs.10, de 16/05/94 , e 11, de 30/06/94.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 25, de 10 de março de 1995.
                                  Art. 279. 
                                  Os servidores estatutários aposentados anteriormente à alteração do regime de trabalho e os a se aposentarem por idade e por tempo de serviço, dentro do período de carência previsto no artigo 80, parágrafo 4º, letra “a”, continuarão a receber do Poder Executivo os respectivos proventos, acrescidas das complementações outorgadas pelas Leis Complementares ns.10, de 16/05/1994 , e 11, de 30/06/1994, cujas complementações serão pagas pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 50, de 08 de dezembro de 1995.
                                    § 1º 
                                    As complementações pagas pelo Poder Executivo na vigência da Lei Complementar nº.18, de 24 de fevereiro de 1995, serão devolvidas pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira em 10 parcelas sem quaisquer acréscimos.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 50, de 08 de dezembro de 1995.
                                      § 2º 
                                      Após o período de carência previsto no artigo 80, parágrafo 4º, letra “a”, os servidores referidos neste artigo passarão a receber os seus proventos do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira, acrescidos das complementações outorgadas pelas Leis Complementares nºs.10, de 16/05/1994 e 11, de 30/06/1994, que serão pagas pelo Poder Executivo.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 50, de 08 de dezembro de 1995.