LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 18, de 24 de fevereiro de 1995
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Texto
Original -
1995
- Vigência entre 10 de Março de 1995 e 22 de Março de 1995
- Vigência entre 23 de Março de 1995 e 21 de Junho de 1995
- Vigência entre 22 de Junho de 1995 e 22 de Agosto de 1995
- Vigência entre 23 de Agosto de 1995 e 7 de Dezembro de 1995
- Vigência entre 8 de Dezembro de 1995 e 22 de Abril de 1996
- Vigência entre 22 de Junho de 2001 e 28 de Maio de 2002
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Texto
Atual
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 722, de 28 de março de 2024
Ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que for nomeado para outro cargo decorrente de novo concurso público, mesmo que já tiver adquirido estabilidade no serviço público do município, por ter exercido outro cargo.
O funcionário que for nomeado para outra função municipal não ficará sujeito a estágio probatório pelo fato de ser temporária.
A critério da autoridade competente, o pagamento do Abono de Natal, poderá ser pago de forma antecipada, durante o exercício financeiro em que o mesmo é devido, em até 50% de seu valor, ficando o prefeito municipal autorizado a regulamentar o pagamento, via decreto.
Ao funcionário estudante de curso superior será permitido sair do trabalho com 1 (uma) hora de antecedência.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver em exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
O servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e necessite de assistência permanente, possui o direito a horário especial, com redução de até 50% (cinquenta por cento), de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de fazer compensação, bem como, prejuízo de sua integral remuneração.
Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental, comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público responsável.
redução de 20 horas para quem faz 5 (cinco) terapias semanais,
redução de 16 horas para quem faz 4 (quatro) terapias semanais,
redução de 12 horas para quem faz 3 (três) terapias semanais,
redução de 8 horas para quem faz 2 (duas) terapias semanais.
A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência permanente e a dependência econômica da pessoa com deficiência.
Comprovados mediante atestado médico que acompanha o portador de deficiência física ou mental.
Por meio de perícia por junta médica municipal.
Nos casos em que a deficiência for confirmada e considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente.
A concessão de jornada especial, de que trata o “caput” deste artigo, dependerá de requerimento do servidor ao órgão da administração municipal que estiver lotado e deverá ser instruído com:
certidão de nascimento ou documento de identidade do portador de necessidades especiais;
laudo médico, certificando a necessidade de tratamento médico pelo responsável pelo tratamento e acompanhamento e expedido por profissionais especializados do Município;
declaração de que outro servidor não se beneficia da jornada especial, em caso de ser o pai e a mãe do portador de necessidades especiais, servidores públicos municipais, sempre comprovando a dependência sócio-educacional e econômica do portador;
comprovação de agendamento das terapias, preferencialmente atreladas em conjunto a fim de não prejudicar o órgão publico da secretaria que encontra-se lotado;
O período de trabalho em jornada especial será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a apresentação de comprovação de frequência nas terapias semanais e consultas, através de atestados emitidos pelo profissional, que realiza o atendimento, demonstrando a necessidade de horas apresentados no Artigo 135-A §1.º e seus incisos.
As disposições contidas no §1º e seus incisos não se aplicam para as jornadas inferiores a 40 horas semanais, bem como as jornadas 12x36, situações essas excepcionais que deverão ser avaliadas em cada caso, pela secretaria competente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 242, de 22 de junho de 2001.