LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 18, de 24 de fevereiro de 1995
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Texto
Original -
1995
- Vigência entre 10 de Março de 1995 e 22 de Março de 1995
- Vigência entre 23 de Março de 1995 e 21 de Junho de 1995
- Vigência entre 22 de Junho de 1995 e 22 de Agosto de 1995
- Vigência entre 23 de Agosto de 1995 e 7 de Dezembro de 1995
- Vigência entre 8 de Dezembro de 1995 e 22 de Abril de 1996
- Vigência entre 22 de Junho de 2001 e 28 de Maio de 2002
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- 1997
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Texto
Atual
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 716, de 14 de dezembro de 2023
Ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que for nomeado para outro cargo decorrente de novo concurso público, mesmo que já tiver adquirido estabilidade no serviço público do município, por ter exercido outro cargo.
O funcionário que for nomeado para outra função municipal não ficará sujeito a estágio probatório pelo fato de ser temporária.
A critério da autoridade competente, o pagamento do Abono de Natal, poderá ser pago de forma antecipada, durante o exercício financeiro em que o mesmo é devido, em até 50% de seu valor, ficando o prefeito municipal autorizado a regulamentar o pagamento, via decreto.
Ao funcionário estudante de curso superior será permitido sair do trabalho com 1 (uma) hora de antecedência.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver em exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 242, de 22 de junho de 2001.